SABER DIREITO

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Recusa de cobertura securitária por parte da Unimed gera indenização de R$ 15 mil

A Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico deve indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, segurada que teve seu pedido de cobertura da “radioterapia conformacional” recusado. A empresa argumentou que só poderia cobrir a despesa de tratamento com “radioterapia convencional”. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a segurada e seu esposo ajuizaram a ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, alegando que firmaram com a Unimed um contrato de prestação de serviços de assistência médica e que, ao solicitar a cobertura para a “radioterapia conformacional”, tratamento prescrito para o câncer de mama, tiveram a cobertura recusada.
Em razão da recusa, a segurada somente se submeteu ao referido tratamento, no valor de R$ 6.205,02, mediante a realização de empréstimo. Assim, pediram o ressarcimento desse valor, além da compensação pelos danos morais sofridos em virtude “da intranquilidade e transtornos gerados com a não autorização do tratamento indicado”.
A sentença condenou a Unimed ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor do tratamento e compensação por danos morais no montante de R$ 6 mil. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação, manteve a sentença.
No STJ, a segurada alegou que o valor seria irrisório e estaria em dissonância com o fixado pelo STJ em casos semelhantes. Sustenta, ainda, que o valor fixado não terá a força de dissuadir a Unimed, porque “se outro consumidor, na sua mesma situação, tiver o tratamento negado e se conformar, não buscando a devida tutela jurisdicional, o pagamento da módica indenização arbitrada já seria compensatório para a empresa, estimulando-a a continuar descumprindo o contrato”.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil, considerando que os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes e considerando-se ainda a solução dada pelo STJ a casos semelhantes.

Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Economiária com funções de confiança por mais de 10 anos incorpora 100% de gratificação

Economiária com funções de confiança por mais de 10 anos incorpora 100% de gratificação

Uma funcionária da Caixa Econômica Federal que exerceu função de caixa executivo por mais de dez anos vai incorporar 100% da gratificação de função recebida no período. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do banco, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que considerou correta a sentença favorável à bancária.
Segundo a petição inicial, a trabalhadora ingressou na Caixa em junho de 1984. Um ano depois passou a exercer a função de caixa executivo e várias funções de confiança, sucessivamente, por um período superior a dez anos. Contudo, em março de 1998, ela foi revertida pelo empregador ao cargo efetivo de origem e incorporou ao seu salário somente 54% da gratificação de função que recebia.
Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento de 100% da gratificação recebida ao longo do contrato de trabalho. A economiária alegou ofensa ao item I da Súmula nº 372 do TST. Esse item dispõe que, percebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
A Caixa argumentou que o percentual correto dessa incorporação seria o definido por Regulamento Interno do banco. Essa norma estabelece ao empregado o pagamento de uma parcela mensal proporcional ao tempo de trabalho no cargo de confiança, de modo que somente após 19 anos é que o trabalhador teria o direito de incorporar 100% da gratificação, e não após os dez anos definidos na jurisprudência do TST.
Ao analisar o pedido da bancária, o juízo de Primeiro Grau reconheceu o direito de ela incorporar 100% da gratificação. Segundo o juiz, a norma interna invocada pela Caixa - editada após a contratação da trabalhadora e após ela adquirir o direito à incorporação - não poderia estabelecer novos critérios e tampouco nova data-limite para a apuração da estabilidade financeira, em claro prejuízo à empregada.
Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que, no entanto, manteve a sentença. Diante disso, o banco novamente recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST. A Caixa alegou que o retorno ao cargo efetivo de empregado que, por certo tempo, exerceu função de confiança não geraria a manutenção do adicional, pois cessado o exercício da função. O banco explicou que efetuou a reversão da trabalhadora ao cargo efetivo em observância às normas internas e legais.
O relator do recurso de revista na Sétima Turma, Ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso da Caixa. O relator explicou que o TST tem adotado o entendimento de que a previsão em Regulamento Interno da empresa, de pagamento de adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a incidência da Súmula nº 372.
O ministro apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido, segundo o qual o princípio da estabilidade financeira e o da irredutibilidade salarial, dispostos no art. 7º, VI, da Constituição Federal, não podem ser limitados por mera norma interna da empresa, devendo o empregador manter a gratificação de função recebida por dez ou mais anos ao empregado que, sem justo motivo, fora revertido ao seu cargo efetivo.
Assim, a Sétima Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Caixa, pois contraria decisão consolidada em notória jurisprudência do TST. Dessa forma, ficou mantido, na prática, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que considerou correta a sentença que deferiu à bancária a incorporação de 100% da gratificação de função.
(RR nº 16.700/76.2007.5.06.0143)

Fonte: TST

Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o art. 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.
A relatora, Ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao art. 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga
Uma candidata ao cargo de professora, aprovada em primeiro lugar em concurso público que previa reserva técnica de vaga, garantiu o direito de ser nomeada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito em razão da efetiva necessidade do serviço, demonstrada pela convocação de professor do quadro para o exercício de carga horária adicional e pela nomeação de candidatos em número superior ao previsto a título de cadastro reserva.

Inicialmente, a candidata apresentou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que, mesmo aprovada em primeiro lugar para o cargo de professora de Língua Portuguesa, no município de Caiçara (RS), ela não foi nomeada. Sua indignação referia-se ao fato de ter visto pessoas serem convocadas, em caráter precário, para o cargo a que concorreu.

Os autos trazem informação de que o edital do concurso previa 7.386 vagas, divididas por nível de ensino, disciplina e município, e que havia reserva técnica de vaga a ser preenchida para o cargo e local que a candidata almejava.

O TJRS, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que a possibilidade de convocar professor estadual para atuar em horário diferenciado está prevista no Estatuto do Magistério (Lei n. 6.672/1974). De acordo com a decisão, “embora as vagas devam ser providas mediante nomeação de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, a convocação do professor estadual constitui instrumento de apropriação do servidor conforme as necessidades do ensino público, não constituindo infringência a direito líquido e certo do concursado”.

A candidata recorreu ao STJ com a mesma argumentação. O estado do Rio Grande do Sul contestou, afirmando que não houve provimento de cargo vago, mas aumento da carga horária de professora que já trabalhava na escola. Também sustentou que não cabe à candidata e ao Poder Judiciário decidir se a necessidade de serviço de determinada escola justificaria a nomeação de novo servidor.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a análise da questão é inédita no Tribunal. Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas, diante da convocação de professor do quadro efetivo para exercício de carga horária adicional.

O caso tem outra particularidade. Segundo informações da própria Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, foram nomeados 7.604 professores, número maior do que o previsto no edital quanto à reserva técnica de vagas. “Conclui-se, nesse aspecto, que, conquanto o edital tenha estabelecido a existência de mero cadastro reserva de vagas, havia a existência efetiva de vagas a serem preenchidas, em número inclusive maior do que o inicialmente divulgado”, concluiu a ministra.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Construtora não pode cobrar juros sobre imóvel ainda na planta, decide STJ

As construtoras não podem cobrar juros de parcelas do imóvel adquirido ainda na planta. A decisão, por unanimidade, é dos ministros da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, durante a obra é a construtora que lança mão do dinheiro do comprador sem que ele possa sequer usar o imóvel, o que torna a cobrança de juros “descabida”. O ministro ainda lembrou que todos os custos da obra – inclusive de financiamento realizado pela construtora – devem estar embutidos no preço do imóvel.

No caso analisado pelos ministros, uma consumidora da Paraíba foi obrigada por contrato a pagar juros de 1% ao mês sobre parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça pedindo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ganhando em todas as instâncias. A construtora recorreu ao STJ, sem sucesso.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Candidata ganha na Justiça direito de ser empossada na Anatel

Uma candidata de Brasília ganhou na Justiça o direito de ser empossada na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Aprovada em todas as fases da seleção no ano passado, ela não havia assumido o cargo por não ter acompanhado as publicações do Diário Oficial da União.

Na Justiça, ela argumentou que, embora o concurso tenha sido homologado em maio de 2009, o edital de nomeação foi publicado em março de 2010, praticamente um ano depois, às vésperas do vencimento do certame. Ela assumirá o cargo de técnico administrativo no órgão, por meio de mandado de segurança. “Não é possível exigir que o candidato leia o Diário Oficial todos os dias. O edital de abertura ainda pedia que todos mantivessem o cadastro atualizado com telefone e endereço, o que cria a expectativa de que vão te ligar, ou no mínimo, te enviar uma correspondência”, afirmou o advogado da candidata. Ela preferiu não se identificar.

Questionada sobre o fato, a Anatel argumentou que não poderia privilegiar a candidata, já que os outros concorrentes se apresentaram na época para a cerimônia de posse. O juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da Justiça Federal de Brasília, alegou, porém, que era dever da Anatel fazer contato com ela como prova do interesse maior da Administração em contratar os mais bem classificados. “O princípio da publicidade não se reduz em mera divulgação do resultado em órgão oficial da imprensa. Tal atitude só se justificaria após inúmeras e infrutíferas tentativas da Administração em se comunicar com o candidato por outros meios”, observou, no processo.

Fonte: CorreioWeb

Aneel proíbe corte de energia por conta atrasada há mais de 90 dias

A partir de 1º de dezembro, as concessionárias de energia elétrica não poderão mais cortar o fornecimento do consumidor que tiver uma conta atrasada por mais de 90 dias, caso não efetuem o corte antes desse prazo. É o que determina a Resolução 414, que acaba de ser aprovada pela diretoria da Agência Nacional de Energias Elétrica (Aneel).

Até então, as concessionárias poderiam cortar a energia a qualquer tempo, caso o consumidor tivesse uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas.

Ao anunciar a medida, juntamente com outras decisões sobre as relações entre concessionárias e consumidores, o diretor-geral da Aneel, Nelson Hübner, afirmou que ela foi tomada com base em pareceres de órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público e outra instituições que têm relação com o tema.

Fonte: JP Online