SABER DIREITO

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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Construtora não pode cobrar juros sobre imóvel ainda na planta, decide STJ

As construtoras não podem cobrar juros de parcelas do imóvel adquirido ainda na planta. A decisão, por unanimidade, é dos ministros da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, durante a obra é a construtora que lança mão do dinheiro do comprador sem que ele possa sequer usar o imóvel, o que torna a cobrança de juros “descabida”. O ministro ainda lembrou que todos os custos da obra – inclusive de financiamento realizado pela construtora – devem estar embutidos no preço do imóvel.

No caso analisado pelos ministros, uma consumidora da Paraíba foi obrigada por contrato a pagar juros de 1% ao mês sobre parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça pedindo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ganhando em todas as instâncias. A construtora recorreu ao STJ, sem sucesso.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Candidata ganha na Justiça direito de ser empossada na Anatel

Uma candidata de Brasília ganhou na Justiça o direito de ser empossada na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Aprovada em todas as fases da seleção no ano passado, ela não havia assumido o cargo por não ter acompanhado as publicações do Diário Oficial da União.

Na Justiça, ela argumentou que, embora o concurso tenha sido homologado em maio de 2009, o edital de nomeação foi publicado em março de 2010, praticamente um ano depois, às vésperas do vencimento do certame. Ela assumirá o cargo de técnico administrativo no órgão, por meio de mandado de segurança. “Não é possível exigir que o candidato leia o Diário Oficial todos os dias. O edital de abertura ainda pedia que todos mantivessem o cadastro atualizado com telefone e endereço, o que cria a expectativa de que vão te ligar, ou no mínimo, te enviar uma correspondência”, afirmou o advogado da candidata. Ela preferiu não se identificar.

Questionada sobre o fato, a Anatel argumentou que não poderia privilegiar a candidata, já que os outros concorrentes se apresentaram na época para a cerimônia de posse. O juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da Justiça Federal de Brasília, alegou, porém, que era dever da Anatel fazer contato com ela como prova do interesse maior da Administração em contratar os mais bem classificados. “O princípio da publicidade não se reduz em mera divulgação do resultado em órgão oficial da imprensa. Tal atitude só se justificaria após inúmeras e infrutíferas tentativas da Administração em se comunicar com o candidato por outros meios”, observou, no processo.

Fonte: CorreioWeb

Aneel proíbe corte de energia por conta atrasada há mais de 90 dias

A partir de 1º de dezembro, as concessionárias de energia elétrica não poderão mais cortar o fornecimento do consumidor que tiver uma conta atrasada por mais de 90 dias, caso não efetuem o corte antes desse prazo. É o que determina a Resolução 414, que acaba de ser aprovada pela diretoria da Agência Nacional de Energias Elétrica (Aneel).

Até então, as concessionárias poderiam cortar a energia a qualquer tempo, caso o consumidor tivesse uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas.

Ao anunciar a medida, juntamente com outras decisões sobre as relações entre concessionárias e consumidores, o diretor-geral da Aneel, Nelson Hübner, afirmou que ela foi tomada com base em pareceres de órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público e outra instituições que têm relação com o tema.

Fonte: JP Online

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Decisão sobre honorários em ações do FGTS é justa com a advocacia

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (09) que a decisão do Supremo Tribunal Federal, de declarar inconstitucional a Medida Provisória 2164, viabilizando a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas, faz justiça com a advocacia e reflete o compromisso da categoria e da OAB com a cidadania. Ophir ressaltou que o advogado, quando presta um serviço a seu cliente, trabalha em favor da sociedade, em favor da Constituição e dos princípios fundamentais e das liberdades. "E como todo trabalhador, deve o advogado ser devidamente remunerado pelo serviço que presta".

Na avaliação do presidente nacional da OAB, é absolutamente inconcebível que o governo federal, a partir de uma medida provisória, invada a competência do Congresso Nacional para legislar e avance em um dinheiro que não lhe pertence. O STF declarou a inconstitucionalidade da MP 2164 ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A OAB sustentou no plenário do STF que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço.

A decisão do STF, ainda para Ophir Cavalcante, mobiliza ainda mais a OAB em torno do posicionamento firme em defesa das prerrogativas profissionais. "Nelas estão incluídos os honorários advocatícios", afirmou o presidente da OAB. "Agora é continuar lutando pela dignidade dos honorários advocatícios de sucumbência de modo geral", acrescentou.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é "tipicamente processual". O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. "Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo", afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

Fonte: CF-OAB

Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão. Ainc 0004671-46.2003.404.7200/TRF

Fonte: T.R.F 5º REGIÃO

Plano de saúde da Caixa deve pagar indenização por dano moral a usuária idosa

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve obrigatoriedade de plano de assistência à saúde da Caixa Econômica Federal pagar indenização por ocorrência de dano moral.
A beneficiária do programa de assistência médica Saúde Caixa, cujo contrato “envolve a transferência onerosa de riscos futuros à saúde do consumidor”,teve “diagnosticada a redução da intensidade de sinal em T2 dos discos invertebrais”. O médico que a atendeu considerou como melhor solução para o tratamento da doença o implante dos Distratores Wyllis.

Alega que, solicitado pelo hospital, não obteve a autorização para internação, razão do ajuizamento da presente ação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/1990, 54, § 4.º)”. Alega a beneficiária ter direito à indenização por danos morais, por ter sofrido com a demora da autorização para a realização do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. A CEF, segundo ela, lesou sua saúde, submetendo-a a dor física desnecessária.

Em sua defesa, a CEF disse que “o plano de assistência à saúde que oferece aos seus funcionários não tem a mesma característica dos oferecidos pelas grandes operadoras e que não há objetivo de lucro em suas operações, já que se trata de programa custeado por pequenas contribuições de seus dependentes”.

Sustenta ainda que não há como se inferir a ocorrência de dano moral, “tendo em vista que a recusa em autorizar o procedimento pretendido pela autora se deveu à falta de previsão em sua tabela de custeio e que o tratamento se revelou inútil, em face da idade avançada da autora, situação já reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver justa causa para a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico de que necessitava a autora, por não ter sido demonstrado que o procedimento integra o rol dos excluídos da cobertura do plano de assistência à saúde ou que não é recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O magistrado observa ainda que o fato de o procedimento ter custo elevado e de a contribuição da autora ser de valor modesto não descaracteriza a obrigação que a CEF tem de prover o atendimento médico de que seus associados necessitam.

O magistrado ressaltou que a lógica que permeia o oferecimento de plano de assistência é a de que um grande número de associados contribui “ainda que com pequenos valores, sendo que muitos deles não fazem uso dos serviços que lhes são oferecidos ou deles se utilizam com menor frequência, restando, assim, um saldo em favor dos que necessitam de procedimentos mais dispendiosos, como no caso da autora”.AP 200533000253800

Fonte: T.R.F 1º REGIÃO