SABER DIREITO

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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga
Uma candidata ao cargo de professora, aprovada em primeiro lugar em concurso público que previa reserva técnica de vaga, garantiu o direito de ser nomeada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito em razão da efetiva necessidade do serviço, demonstrada pela convocação de professor do quadro para o exercício de carga horária adicional e pela nomeação de candidatos em número superior ao previsto a título de cadastro reserva.

Inicialmente, a candidata apresentou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que, mesmo aprovada em primeiro lugar para o cargo de professora de Língua Portuguesa, no município de Caiçara (RS), ela não foi nomeada. Sua indignação referia-se ao fato de ter visto pessoas serem convocadas, em caráter precário, para o cargo a que concorreu.

Os autos trazem informação de que o edital do concurso previa 7.386 vagas, divididas por nível de ensino, disciplina e município, e que havia reserva técnica de vaga a ser preenchida para o cargo e local que a candidata almejava.

O TJRS, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que a possibilidade de convocar professor estadual para atuar em horário diferenciado está prevista no Estatuto do Magistério (Lei n. 6.672/1974). De acordo com a decisão, “embora as vagas devam ser providas mediante nomeação de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, a convocação do professor estadual constitui instrumento de apropriação do servidor conforme as necessidades do ensino público, não constituindo infringência a direito líquido e certo do concursado”.

A candidata recorreu ao STJ com a mesma argumentação. O estado do Rio Grande do Sul contestou, afirmando que não houve provimento de cargo vago, mas aumento da carga horária de professora que já trabalhava na escola. Também sustentou que não cabe à candidata e ao Poder Judiciário decidir se a necessidade de serviço de determinada escola justificaria a nomeação de novo servidor.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a análise da questão é inédita no Tribunal. Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas, diante da convocação de professor do quadro efetivo para exercício de carga horária adicional.

O caso tem outra particularidade. Segundo informações da própria Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, foram nomeados 7.604 professores, número maior do que o previsto no edital quanto à reserva técnica de vagas. “Conclui-se, nesse aspecto, que, conquanto o edital tenha estabelecido a existência de mero cadastro reserva de vagas, havia a existência efetiva de vagas a serem preenchidas, em número inclusive maior do que o inicialmente divulgado”, concluiu a ministra.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Construtora não pode cobrar juros sobre imóvel ainda na planta, decide STJ

As construtoras não podem cobrar juros de parcelas do imóvel adquirido ainda na planta. A decisão, por unanimidade, é dos ministros da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, durante a obra é a construtora que lança mão do dinheiro do comprador sem que ele possa sequer usar o imóvel, o que torna a cobrança de juros “descabida”. O ministro ainda lembrou que todos os custos da obra – inclusive de financiamento realizado pela construtora – devem estar embutidos no preço do imóvel.

No caso analisado pelos ministros, uma consumidora da Paraíba foi obrigada por contrato a pagar juros de 1% ao mês sobre parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça pedindo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ganhando em todas as instâncias. A construtora recorreu ao STJ, sem sucesso.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Candidata ganha na Justiça direito de ser empossada na Anatel

Uma candidata de Brasília ganhou na Justiça o direito de ser empossada na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Aprovada em todas as fases da seleção no ano passado, ela não havia assumido o cargo por não ter acompanhado as publicações do Diário Oficial da União.

Na Justiça, ela argumentou que, embora o concurso tenha sido homologado em maio de 2009, o edital de nomeação foi publicado em março de 2010, praticamente um ano depois, às vésperas do vencimento do certame. Ela assumirá o cargo de técnico administrativo no órgão, por meio de mandado de segurança. “Não é possível exigir que o candidato leia o Diário Oficial todos os dias. O edital de abertura ainda pedia que todos mantivessem o cadastro atualizado com telefone e endereço, o que cria a expectativa de que vão te ligar, ou no mínimo, te enviar uma correspondência”, afirmou o advogado da candidata. Ela preferiu não se identificar.

Questionada sobre o fato, a Anatel argumentou que não poderia privilegiar a candidata, já que os outros concorrentes se apresentaram na época para a cerimônia de posse. O juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da Justiça Federal de Brasília, alegou, porém, que era dever da Anatel fazer contato com ela como prova do interesse maior da Administração em contratar os mais bem classificados. “O princípio da publicidade não se reduz em mera divulgação do resultado em órgão oficial da imprensa. Tal atitude só se justificaria após inúmeras e infrutíferas tentativas da Administração em se comunicar com o candidato por outros meios”, observou, no processo.

Fonte: CorreioWeb

Aneel proíbe corte de energia por conta atrasada há mais de 90 dias

A partir de 1º de dezembro, as concessionárias de energia elétrica não poderão mais cortar o fornecimento do consumidor que tiver uma conta atrasada por mais de 90 dias, caso não efetuem o corte antes desse prazo. É o que determina a Resolução 414, que acaba de ser aprovada pela diretoria da Agência Nacional de Energias Elétrica (Aneel).

Até então, as concessionárias poderiam cortar a energia a qualquer tempo, caso o consumidor tivesse uma conta vencida, mesmo que as posteriores estivessem sendo pagas.

Ao anunciar a medida, juntamente com outras decisões sobre as relações entre concessionárias e consumidores, o diretor-geral da Aneel, Nelson Hübner, afirmou que ela foi tomada com base em pareceres de órgãos de defesa do consumidor, do Ministério Público e outra instituições que têm relação com o tema.

Fonte: JP Online

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Decisão sobre honorários em ações do FGTS é justa com a advocacia

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (09) que a decisão do Supremo Tribunal Federal, de declarar inconstitucional a Medida Provisória 2164, viabilizando a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas, faz justiça com a advocacia e reflete o compromisso da categoria e da OAB com a cidadania. Ophir ressaltou que o advogado, quando presta um serviço a seu cliente, trabalha em favor da sociedade, em favor da Constituição e dos princípios fundamentais e das liberdades. "E como todo trabalhador, deve o advogado ser devidamente remunerado pelo serviço que presta".

Na avaliação do presidente nacional da OAB, é absolutamente inconcebível que o governo federal, a partir de uma medida provisória, invada a competência do Congresso Nacional para legislar e avance em um dinheiro que não lhe pertence. O STF declarou a inconstitucionalidade da MP 2164 ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A OAB sustentou no plenário do STF que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço.

A decisão do STF, ainda para Ophir Cavalcante, mobiliza ainda mais a OAB em torno do posicionamento firme em defesa das prerrogativas profissionais. "Nelas estão incluídos os honorários advocatícios", afirmou o presidente da OAB. "Agora é continuar lutando pela dignidade dos honorários advocatícios de sucumbência de modo geral", acrescentou.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é "tipicamente processual". O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. "Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo", afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

Fonte: CF-OAB

Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão. Ainc 0004671-46.2003.404.7200/TRF

Fonte: T.R.F 5º REGIÃO

Plano de saúde da Caixa deve pagar indenização por dano moral a usuária idosa

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve obrigatoriedade de plano de assistência à saúde da Caixa Econômica Federal pagar indenização por ocorrência de dano moral.
A beneficiária do programa de assistência médica Saúde Caixa, cujo contrato “envolve a transferência onerosa de riscos futuros à saúde do consumidor”,teve “diagnosticada a redução da intensidade de sinal em T2 dos discos invertebrais”. O médico que a atendeu considerou como melhor solução para o tratamento da doença o implante dos Distratores Wyllis.

Alega que, solicitado pelo hospital, não obteve a autorização para internação, razão do ajuizamento da presente ação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/1990, 54, § 4.º)”. Alega a beneficiária ter direito à indenização por danos morais, por ter sofrido com a demora da autorização para a realização do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. A CEF, segundo ela, lesou sua saúde, submetendo-a a dor física desnecessária.

Em sua defesa, a CEF disse que “o plano de assistência à saúde que oferece aos seus funcionários não tem a mesma característica dos oferecidos pelas grandes operadoras e que não há objetivo de lucro em suas operações, já que se trata de programa custeado por pequenas contribuições de seus dependentes”.

Sustenta ainda que não há como se inferir a ocorrência de dano moral, “tendo em vista que a recusa em autorizar o procedimento pretendido pela autora se deveu à falta de previsão em sua tabela de custeio e que o tratamento se revelou inútil, em face da idade avançada da autora, situação já reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver justa causa para a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico de que necessitava a autora, por não ter sido demonstrado que o procedimento integra o rol dos excluídos da cobertura do plano de assistência à saúde ou que não é recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O magistrado observa ainda que o fato de o procedimento ter custo elevado e de a contribuição da autora ser de valor modesto não descaracteriza a obrigação que a CEF tem de prover o atendimento médico de que seus associados necessitam.

O magistrado ressaltou que a lógica que permeia o oferecimento de plano de assistência é a de que um grande número de associados contribui “ainda que com pequenos valores, sendo que muitos deles não fazem uso dos serviços que lhes são oferecidos ou deles se utilizam com menor frequência, restando, assim, um saldo em favor dos que necessitam de procedimentos mais dispendiosos, como no caso da autora”.AP 200533000253800

Fonte: T.R.F 1º REGIÃO

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Funcionários da VW denunciados por fraude na venda de veículos recorrem ao STF

A defesa dos dois funcionários da Volkswagen denunciados pelo Ministério Público do Maranhão por participação na quadrilha responsável pela fraude envolvendo a venda a particulares de dois mil veículos com descontos e vantagens restritos a locadoras de automóveis – fraude que ficou conhecida em São Luís como “caso Euromar” – impetrou Habeas Corpus (HC nº 104.883) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a revogação das prisões preventivas. A.T.P.G., consultor de negócios da Regional de Brasília (DF) da VW do Brasil, está preso. Já R.G.M., supervisor do Departamento de Vendas Especiais da montadora, e que tem ordem de prisão contra si, é considerado foragido pela Justiça.
Os advogados alegam que os dois funcionários foram surpreendidos com os mandados de prisão após terem prestado esclarecimentos na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Maranhão que investigou o caso Euromar. Segunda a defesa dos funcionários, a VW é “empresa multinacional que segue rígidos princípios éticos na condução de seus negócios, obedecendo estritamente a legislação vigente em todos os países em que opera. Por isso, nenhum de seus funcionários se envolveria num esquema fraudulento para garantir a venda de alguns carros a mais por ano”.
A Euromar Veículos e Peças Ltda. é a única concessionária Volkswagen autorizada a comercializar veículos da montadora na capital maranhense. Segundo a denúncia, a loja utilizou cadastros em seu poder para adquirir junto à fábrica aproximadamente dois mil carros por meio da modalidade de negociação denominada “venda direta”. Nesse sistema, a pessoa jurídica adquirente recebe as vantagens estabelecidas no Convênio Confaz nº 064/06, que disciplina a venda direta a pessoas jurídicas atuantes nas atividades, dentre elas, a de locação de veículos. Nestes casos, a base de cálculo do ICMS será a do valor sugerido pela montadora, o que pode representar, em relação ao preço final do carro, uma redução que pode chegar a 24%, mas o veículo só pode ser vendido depois de um ano.
Segundo o Ministério Público do Maranhão, a organização criminosa era estruturada e sua atuação primordial voltava-se à aquisição de veículos com desconto do Convênio Confaz, a fim de colocá-los à venda para o consumidor de boa-fé, com redução de até 20% do preço de mercado, a título de desconto promocional. Ultrapassada a etapa da compra em nome das empresas, falsificada a nota fiscal e consumado o negócio com o consumidor final, a quadrilha redirecionava suas atividades ao emplacamento dos automóveis. Para que o esquema passasse despercebido aos olhos das autoridades, os vendedores da Euromar atrelavam o negócio à obrigatoriedade do emplacamento junto à empresa emplacadora da quadrilha, pois somente esta teria como regularizar a documentação fraudulenta produzida.
Ainda segundo o MP do Maranhão, os dois funcionários da montadora teriam “efetiva participação na primeira etapa do engodo”, pois acatavam, sem prévia análise, os pedidos de compras formulados pela Euromar. Em uma reunião num hotel de São Luís com os representantes da concessionária, os funcionários da montadora teriam dito que, em razão do elevado estoque de veículos no pátio da montadora, a direção da Volkswagen teria selecionado alguns concessionários para que adquirissem em nome de locadora e os revendessem imediatamente ao consumidor final. Mas, para evitar problemas, teriam que constituir locadora própria.
A denúncia foi recebida pela 4ª Vara Criminal de São Luís. R.G.M. e A.T.P.G. foram denunciados por estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária (induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária). A defesa dos dois funcionários afirma que o mandado de prisão expedido baseia-se na necessidade de dar resposta ao sentimento de impunidade e o clamor público causado pelos fatos, sem, contudo, atender aos requisitos do art. 312 do Código Penal.

Fonte: STF

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Senado aprova licença-maternidade de seis meses

O Senado aprovou proposta de emenda constitucional (PEC) que amplia de quatro para seis meses o prazo de licença-maternidade. A proposta, que obteve 54 votos favoráveis e nenhum contrário, segue para análise da Câmara dos Deputados.

O projeto de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) modifica a Constituição Federal para tornar obrigatória a licença de 180 dias para empresas públicas e privadas. Na prática, a proposta amplia o alcance da Lei número 11.770, de 2008, de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), que faculta às empresas a concessão da licença de seis meses. Em contrapartida, a norma garante a dedução das despesas extras do Imposto de Renda.

A senadora, que era médica pediatra antes de ingressar na política, não acredita que as empresas ofereçam resistência à ampliação do prazo. Ela argumenta que a taxa de natalidade do País, atualmente de 1,9 filho por casal, vem caindo sistematicamente. Afirma que as experiências recentes mostram que a mãe que passa mais tempo com o filho retorna mais produtiva ao trabalho. E acrescenta que o ciclo de seis meses de amamentação garante mais saúde ao recém-nascido e, com isso, reduz as faltas da mãe ao trabalho.

Fonte: UOL NOTÍCIAS.

1Divórcio Direto"

Por 49 votos a favor, quatro contra e três abstenções, o Senado aprovou a emenda constitucional que cria no Brasil o “divórcio direto”.

Significa dizer que, uma vez divorciada, a pessoa pode, se quiser, casar-se novamente no dia seguinte.

Acaba a figura jurídica da separação judicial (antigo desquite), que obrigava os casais a esperar por até dois anos para poder casar de novo.

A emenda passou raspando na trave. O quorum de 49 votos a favor é o mínimo exigido para a aprovação de emendas à Constituição.

Coube à senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) anotar no painel eletrônico o último voto. Chegou ao plenário atrasada. Por pouco o voto dela não foi consignado.

A emenda já havia sido aprovada na Câmara. Entra em vigor no dia da promulgação.

Fonte: Blog do Josias.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Construtora deve indenizar cliente por prejuízos na compra de apartamento

Uma empresa de engenharia terá que pagar indenização de R$ 25 mil a uma moradora do Condomínio "Caribean Residence", em São Luís, que sofreu prejuízos em decorrência da compra de um apartamento não entregue no prazo e que apresentou defeitos na estrutura. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ, em julgamento nesta quinta-feira (1º).

A senhora, de 82 anos, ajuizou pedido de ressarcimento pelos prejuízos sofridos e de dano moral. Alegou ter firmado contrato com a Brecil - Bandeirante, Representações, Engenharia Comércio e Indústria Ltda, cujo objeto foi a compra de um apartamento, com entrega prevista para dezembro de 2002, mas que só foi disponibilizado em dezembro de 2003, fora do prazo de prorrogação.

A cliente informou que realizou pintura e providenciou mobiliário para a residência, que sofreram avarias decorrentes de infiltrações causadas pelo período chuvoso, provocando prejuízos materiais.

O juízo da 7ª Vara Cível de São Luís deu provimento ao pedido e condenou a construtora a ressarcir os danos materiais da senhora, no valor de R$ 23.856,00, e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil.

A cliente recorreu da decisão, requerendo o aumento da indenização, em decorrência da gravidade dos danos sofridos. A empresa alegou ausência de culpa por sua parte, pois a proprietária teria se precipitado ao ocupar o apartamento.

A relatora, desembargadora Raimunda Santos Bezerra, decidiu elevar o valor da indenização, entendendo que a empresa deve responder pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor, devendo indenizar independentemente de culpa. A magistrada também considerou, para elevação do valor, a demora na entrega do imóvel, a impropriedade técnica, a frustração e o desgaste emocional experimentados pela idosa.

Bezerra teve o voto de acordo com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça e foi seguida pelos colegas Jorge Rachid e Maria das Graças Duarte.

Fonte: TJ MA

terça-feira, 29 de junho de 2010

Vítima com invalidez permanente deve receber indenização DPVAT

Em sessão extraordinária ontem, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeira instância que determinou à Companhia de Seguros American Life o pagamento de indenização de DPVAT, no valor de R$ 6.750, a Raimunda da Cruz Alves, acrescido de 20% de verba honorária.

Os desembargadores membros do órgão negaram provimento ao recurso da empresa, porque entenderam que a vítima faz jus ao seguro obrigatório, em razão de ter sofrido invalidez permanente do braço esquerdo e da perna direita.

A seguradora sustentou, dentre outros argumentos, que não há nos autos prova de invalidez, pois o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não teria quantificado as lesões. A apelada, por sua vez, alega que há cópia do laudo atestando a ocorrência e que os honorários foram fixados segundo critérios legais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Velten, argumentou que o laudo do exame complementar é prova suficiente de invalidez permanente, já que o documento conclui pela existência de "debilidade permanente nos membros superior esquerdo e inferior direito". Os desembargadores Jaime Ferreira (revisor) e Anildes Cruz acompanharam o voto.

Atropelada - Segundo os autos, Raimunda Alves, moradora de Timon, foi atropelada por uma motocicleta em 11 de agosto de 2008. Inicialmente socorrida para um hospital de Timon, foi depois levada para o Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, em razão da gravidade das lesões. A vítima alega que ficou com dificuldade de locomoção e movimentação dos membros atingidos, além de deformidade permanente.

Fonte: TJ MA

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Aposentado que pagou por empréstimo indevido será ressarcido

Um lavrador aposentado que teve valores descontados do seu salário, por empréstimos que alega não ter contratado, deverá receber todo o dinheiro de volta. Esta foi a decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nesta terça-feira, 22, ao negar provimento a recurso do banco BMG. Os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, que mandou o INSS suspender os descontos e proceder à devolução das parcelas debitadas.

O aposentado acredita ter sido vítima de um homem chamado Francisco das Chagas Silva, que teria se aproximado dele, feito os empréstimos e sumido com todos os seus documentos. O lavrador ajuizou ação anulatória de débito com pedido de indenização por dano moral na Justiça de 1º grau. A defensora pública pediu a responsabilização das instituições financeiras, por não terem agido com cautela necessária quando da aprovação dos empréstimos.

A 5ª Vara Cível de São Luís fixou prazo de 24 horas para a suspensão dos débitos e devolução dos valores, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da sentença. A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Anildes Cruz, manteve a decisão do magistrado de base em todos os seus termos, voto que foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Velten e Jorge Rachid.

DEBILITADO – Segundo os autos, o aposentado narra que se mudou de Arari para São Luís, em setembro de 2005, para tratar-se de hanseníase. Conta que depois de três meses de tratamento e da alta hospitalar, tornou-se amigo de Chagas. Este, aproveitando-se do estado debilitado do lavrador, teria pedido toda sua documentação, alegando que iria ajudá-lo.

Após alguns meses, o aposentado notou que não estava mais recebendo sua aposentadoria de um salário-mínimo integralmente. Alega ter descoberto que haviam sido feitos dois empréstimos sem seu consentimento em seu nome: um no valor de R$ 1.823,83, no banco BMG, e outro de R$ 286,44, no banco Schahin. Quando foi procurar Francisco das Chagas, soube por terceiros que ele havia viajado com todos os seus documentos.

O BMG, autor do recurso, alega que o aposentado assinou contrato de empréstimo de R$ 1.823,83, a ser pago em 36 parcelas de R$ 83,44. A defesa do lavrador registra que o único empréstimo contraído por ele junto ao banco foi em setembro de 2005, e no valor de R$ 1.732,22. Em seu voto, a relatora do recurso informa que o banco não apresentou como prova o contrato de empréstimo que o aposentado alega não ter contraído.
Fonte: TJ MA

Plenário do TSE confirma multa de R$ 7.500 a Lula

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a multa de R$ 7.500 ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por decisão monocrática do relator, Ministro Henrique Neves. Segundo o TSE, Lula fez propaganda extemporânea em favor de Dilma Rousseff em evento organizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) para festejar o Dia do Trabalhador, em São Paulo.
Dois recursos – um do Ministério Público Eleitoral (MPE) e outro da Advocacia-Geral da União (AGU) – pediam coisas diferentes. No primeiro caso, o aumento da multa de Lula para R$ 25 mil e a punição da candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff, e no segundo caso, a redução da multa do presidente para o valor mínimo, de R$ 5 mil. Ambos os recursos foram negados por maioria de votos.
Em seu discurso no evento da CUT, Lula disse que após a sua gestão ainda faltava muito a fazer pelo país. “Não conseguimos consertar erros de 500 anos em oito anos, é importante ter o sequenciamento. Ô Dilma, você viu o que eu falei aqui, sequenciamento”, disse Lula, em áudio reproduzido na sessão do TSE.
A defesa de Lula sustentou que não há evidência de elementos no discurso do presidente que caracterizem a propaganda antecipada. “Ele refere-se à sequenciamento sem alusão a qualquer outro elemento eleitoral”, disse Hélia Bettera, Procuradora-Geral da União. Ela defendeu a redução da multa, lembrando que o cargo que o presidente ocupa não pode ser fundamento para agravar a pena.
A Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau, chamou os métodos de Lula para dissimular o apoio a Dilma de “engenhoso”. “Dilma se faz presente em muitos eventos como esse [tratado na ação], que gerou esses recursos. Mesmo que não diga nenhuma palavra, se beneficia do que fala Lula”, afirmou Sandra Cureau.
A representante do Ministério Público disse ainda que Dilma Rousseff era pouco conhecida e tinha aceitação bastante baixa até começar a aparecer nesses eventos. “Ela já estava afastada para concorrer a eleições presidenciais, e ainda assim participou de propagandas dissimuladas”, disse a procuradora.
Em voto que acompanhou integralmente o entendimento do relator Ministro Henrique Neves, o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, disse que se curvava à nova jurisprudência da corte. “Ainda que mensagem esteja implícita, o ilícito esta caracterizado”. Quanto à Dilma Rousseff, Lewandowski disse que não havia como ela prever o que seria dito, já que o discurso de Lula foi feito de improviso.

Fonte: Agência Brasil

Oitava Turma considera válida ação do MPT exigindo recolhimento de FGTS pelo empregador

Considerando válido o ajuizamento de Ação Civil Pública para que o empregador efetue o pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação da Sociedade Agro Industrial do Nordeste Ltda. a fazer o depósito desse direito social aos seus empregados.
O MPT da 7ª Região (CE) ingressou com Ação Civil Pública para que a Sociedade Agro Industrial do Nordeste realizasse o recolhimento do FGTS de seus empregados, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), com a consequente condenação da empresa. Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da 7ª Região (CE), que, ao analisar recurso do empregador, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido. Para o TRT, a Lei nº 7.347/85, no art. 1º, excetua a ação civil pública de veicular pedidos referentes a tributos, contribuições previdenciárias ou fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
Diante da decisão do TRT, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, pedindo a reforma do acórdão regional, para que fosse reconhecida a possibilidade jurídica de se pleitear depósitos do FGTS em ação civil pública. A relatora do processo na Oitava Turma, Ministra Dora Maria da Costa, destacou que embora a Lei nº 7.347/85 tenha vedado o ajuizamento da ação civil pública envolvendo FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do FGTS – também uma espécie de salário diferido, uma vez que representa a única proteção conferida ao trabalhador diante da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, podendo, assim, levantar os depósitos desse direito, acrescidos de uma indenização de 40%, conforme os arts. 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT e a Lei nº 8.036/90. Neste sentido, observou a ministra, o Ministério Público do Trabalho está defendendo interesse coletivo relacionado a toda categoria profissional envolvida, cujos membros buscam o direito indisponível, social e constitucional de serem remunerados pelos serviços prestados, ainda que de maneira diferenciada. Dora Maria da Costa ressaltou ainda que a SDI-1, no julgamento do E-RR nº 748.290/98-8, conferiu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, reconhecendo a legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública obrigando a empresa fazer o recolhimento do FGTS.
Assim, por maioria de votos, a Oitava Turma reformou o acórdão do TRT, afastando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003. Ficou vencida a Ministra Maria Cristina Peduzzi.
(RR nº 77.600/06.2003.5.07.2004)

Fonte: TST

Bradesco perde recurso contra indenização milionária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo Bradesco relativo a execução movida pela Internacional Braex Comércio Exterior Ltda. e acolheu os cálculos apresentados pela empresa, na cifra de R$ 3.134.347,72. Esse valor, que reajustado pode chegar a R$ 8 milhões, refere-se à indenização que lhe teria sido reconhecida em ação anterior de dissolução de negócio jurídico.
A disputa judicial teve início porque a Braex celebrou dois contratos de empréstimo com o Banco de Crédito Nacional S.A., posteriormente sucedido pelo Bradesco, em valores correspondentes a R$ 44 mil e R$ 75 mil. Como garantias, foram dadas em penhor mercantil milhares de lâmpadas incandescentes. Ocorre que a empresa não foi pontual no pagamento das prestações e o banco propôs ação de execução, com base no mesmo contrato – o que resultou na penhora e avaliação das lâmpadas.
Paralelamente à execução ajuizada pelo Bradesco, a Braex ingressou com ação visando desonerar-se dos encargos decorrentes do contrato pactuado, dando em pagamento justamente as mercadorias que tinham sido entregues como garantia do negócio. O banco foi condenado e a empresa, com base na sentença, propôs execução por ser credora de tais bens.
Título
No recurso interposto ao STJ, com o objetivo de reformar acórdão que ratificou decisão interlocutória (não conclusiva) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Bradesco argumentou (na qualidade de sucessor do Banco de Crédito Nacional) que, em razão da natureza da sentença em execução, não existiria, a rigor, um título executivo “e, muito menos, um título executivo dotado de certeza da obrigação de pagar quantia certa”. Os advogados do banco ressaltaram, ainda, que a sentença executada pelo Bradesco não teria cunho condenatório, porque simplesmente reconheceu o direito à compensação de créditos e débitos.
Para o relator do recurso no STJ, Ministro Sidnei Beneti, “a matéria já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada havida na exceção de pré-executividade”. O ministro ressaltou que, conforme a decisão da Justiça do Espírito Santo, as lâmpadas dadas em garantia do contrato foram penhoradas e avaliadas nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo banco contra a Braex, o que teria autorizado a compensação “a partir de premissas objetivas”.
No julgamento, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro relator.

Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Supremo analisará ação que discute direito de herança para filho adotivo

Foi iniciado, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamento de uma Ação Rescisória* (AR 1811) na qual se pretende anular decisão da Primeira Turma da Corte que negou o direito de herança para filha adotiva. A análise da matéria foi interrompida por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Conforme decisão da Primeira Turma, questionada na ação, a sucessão se regula por lei vigente à data de sua abertura. Tendo em vista que, no caso, a sucessão ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, não seria aplicada norma do artigo 227, parágrafo 6º da CF**, que eliminou a distinção – até então estabelecida pelo Código Civil de 1916 (artigo 1605 e parágrafo 2º) – entre filhos legítimos e filhos adotivos para esse efeito.

À época, os recorrentes alegavam ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Sustentavam, em síntese, que o óbito da adotante ocorreu anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, razão pela qual os bens foram imediatamente transferidos aos herdeiros e sucessores de acordo com a Constituição e lei vigentes na época, que não contemplavam direito do adotado à sucessão hereditária.

No entanto, na ação rescisória a autora argumenta que na ocasião do falecimento de sua mãe adotiva, em 25 de novembro de 1980, estava em vigor o artigo 51, da Lei 6.515/77 [que alterou o artigo 2º da Lei 883/49], segundo o qual qualquer que fosse a natureza da filiação, o direito de herança seria reconhecido em igualdade de condições. A autora visa o seu reconhecimento como herdeira legítima e universal dos bens pertencentes ao patrimônio de sua mãe adotiva, ressaltando que a CF/88 reforçou o artigo 51, da Lei 6.515/77, de que os filhos devem ser tratados com isonomia, “proibindo-se quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Julgamento

Inicialmente, o ministro Eros Grau (relator) afastou preliminar no sentido de que a ofensa ao artigo 51 não teria sido objeto de discussão na decisão contestada. “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o requisito de pré-questionamento não se aplica à ação rescisória”, analisou.

Já no julgamento do mérito da ação, o relator adotou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que, ao opinar pela improcedência da ação, considerou que o artigo 51, da Lei 6.515/77, não tem como destinatário o filho adotivo. Segundo o ministro Eros Grau, a Lei 883/49 disciplina o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo a sua aplicação aos filhos biológicos.

“Por isso, o artigo 377 do Código Civil de 1916, na redação dada pela Lei 3.133/57, não foi revogado tacitamente pelo artigo 51, da Lei 6.515/77”, disse o ministro. O artigo 377 dispõe que “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária”. Grau foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Por outro lado, o ministro Cezar Peluso se manifestou pela procedência da ação. De acordo com ele, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiram as categorias de filhos são inconstitucionais porque violaram o princípio da igualdade.

“Para mim, o artigo 227, parágrafo único, da Constituição de 88, apenas explicitou uma regra que já estava no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções para qualquer efeito entre classes ou qualidades de filho”, destacou Peluso. “Perante um princípio constitucional velhíssimo nosso, da isonomia, ou é filho e tem todos os direitos ou não é filho”, completou. Do mesmo modo votou o ministro Ayres Britto. A votação, até o momento, está empatada (2x2).

Fonte: S.T.F

Jovem será indenizada pela frustração da expectativa de comemorar aniversário de 18 anos em show de rock

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa Planeta Digital ao pagamento de R$ 6 mil de indenização a uma jovem que teve frustrado o sonho de comemorar seu aniversário de 18 anos na companhia das melhores amigas no Planeta Atlântida 2008.

A autora ingressou com ação de indenização alegando ter adquirido da empresa um pacote para o evento, realizado na Saba, com destino à praia de Atlântida, efetuando o pagamento de R$ 118,00 em dinheiro e o mesmo valor em cheque pós-datado. O pacote de viagem tinha saída marcada para o dia 15/02 e retorno em 17/02, incluídos deslocamento do hotel até o local do evento e refeições, além de ingressos para dois dias de shows. No entanto, na data da partida, recebeu da empresa a informação de que havia sido vítima de uma fraude. Por essa razão, afirmou que foi frustrado o seu sonho de comemorar com as amigas, e pediu pagamento de indenização pelos danos material e moral.

Na contestação, a empresa afirmou ter apenas cedido espaço em sua loja como ponto de venda de pacotes para o Planeta Atlântida, sendo essa sua única participação com a promoção do evento. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, por ter agido como mera intermediária da contratação. No mérito sustentou que não houve a ocorrência de danos sofridos pela autora, aduzindo que a hipótese ventilada trata-se de típica culpa exclusiva de terceiro. Por fim, refutou a pretensão indenizatória, requerendo a improcedência do pedido.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não é procedente a tese da ré de que a demandante não pode assistir ao evento por culpa de terceiro. Segundo ele, para que houvesse ruptura do nexo de causalidade entre a ação da empresa e o prejuízo acarretado à autora, haveria necessidade de que o terceiro tivesse atuado de forma exclusiva.

Em face da responsabilidade objetiva, deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente gerados”, observou o relator. “No pertinente ao sofrimento que a ofendida experimentou, o mesmo pode ser enquadrado como efetivo, pois teve frustrado o sonho de ver festejar seu aniversário no local.” Considerando esses aspectos, o valor da indenização foi duplicado.

O julgamento foi realizado em 29/04. Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.

Fonte: TJ-RS

Fatos devem ser alicerçados pela perícia

A constatação de debilidade permanente nem sempre resulta em incapacidade para o exercício de atividade laboral, descabendo pretensão para o recebimento de seguro Dpvat. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou os argumentos contidos na Apelação nº 2038/2010, interposta pelo autor de uma ação judicial que teve negado, em decisão de Primeiro Grau, seu pedido de recebimento do seguro.

A decisão original foi do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório, amparando-se no fato de que o acidente automobilístico sofrido não resultou em incapacidade permanente para o trabalho. No recurso, o apelante sustentou ter provado sua invalidez com caráter permanente, e que não só a incapacidade total para o trabalho é indenizável, mas também limitação parcial ao labor. Disse que deveria ser indenizado no valor máximo de 40 salários mínimos previstos na lei, com incidência de juros e correção monetária.

Pelos autos, a relatora, juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira, constatou que a invalidez decorrente de acidente de trânsito teria ocorrido em 27 de dezembro de 2006. Verificou também que o Juízo de Primeira Instância se convenceu de que o requerente teria sofrido debilidade permanente de membro superior esquerdo, sendo que esta não se confunde com a chamada invalidez permanente, ou seja, que o recorrente não teve total incapacitação para o exercício da atividade laboral, pois os exames não apontaram sua incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

Observou a relatora que a Lei nº 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não indeniza somente a invalidez total, como sustentado pelo apelante. Contudo, esclareceu a relatora que a decisão do Juízo de Primeira Instância foi acertada, levando-se em consideração que o laudo determinou debilidade permanente, o que não resulta em incapacidade para o labor.

Destacou ainda a magistrada que a intenção do legislador ao referir-se à invalidez permanente teria sido abranger os casos em que a vítima de acidente tenha ficado incapacitada para o trabalho ou tenha tido sua força laboral diminuída, sendo que nos casos em que não se resulte a incapacidade, ainda se prevê reembolso à vítima, desde que devidamente comprovados os gastos.

A relatora também observou em seu voto o decisivo laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de Rondonópolis (212km ao sul da Capital), pois embora tenha declarado debilidade permanente de membro superior esquerdo, não reconheceu a incapacidade permanente para o trabalho.

A decisão foi unânime, com votos do desembargador Antônio Bitar Filho, segundo vogal, e do juiz convocado Sérgio Valério, primeiro vogal.

Fonte: TJ-MT

TJ garante direito de uso de terreno no Cohatrac para Igreja evangélica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou o direito da Igreja Batista à utilização de uma área localizada no Cohatrac II, em São Luís, onde a Igreja mantém um templo e uma escola evangélica, além de cursos profissionalizantes.

A permissão de uso do imóvel, concedida pela Prefeitura de São Luís à instituição em 2000, era reivindicada por um grupo de moradores do bairro, que, por meio de abaixo-assinado, questionavam no Ministério Público Estadual (MPE) o uso privado da área de lazer.

O MPE propôs ação pedindo a ilegalidade da concessão, mas a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís negou o pedido de demolição do prédio, entretanto condenou a instituição a pagar pelo imóvel em uso, o valor de R$12.090,24, que deverá ser revertido ao fundo estadual, conforme previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. Não sua inexistência, o valor deve ser convertido ao município de São Luís.

O Ministério Público recorreu da decisão, mas o relator do processo, desembargador Cleones Cunha, confirmou a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda . Em seu voto, o magistrado destaca que a permissão de uso não observou as exigências legais, mas que deve ser levado em consideração a situação real, com um templo construído há anos, que também abriga salas direcionadas a educação de jovens da comunidade.

Cleones Cunha destaca ainda, os prejuízos ao interesse social, na medida em que área litigiosa, antes abandonada, agora abriga uma Igreja que também é utilizada para prestação de serviço aos moradores. Os desembargadores Lourival Serejo e Paulo Velten acompanharam o relator.
Fonte:TJ MA

terça-feira, 8 de junho de 2010

Ausência de preço de produtos é propaganda enganosa por omissão

A ausência de preços de produtos anunciados em informes publicitários caracteriza propaganda enganosa por omissão. Este foi o entendimento unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar provimento, nesta terça-feira, 8, a recurso das empresas C&A Modas e Vivo, incorporadora da Norte Brasil Telecom - NBT, operadora que ofertou a venda de telefones celulares em panfleto distribuído no interior da loja, em março de 2002.

De acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os desembargadores Jaime Ferreira (relator), Anildes Cruz (revisora) e Stélio Muniz mantiveram a sentença de primeira instância, que havia condenado cada uma das empresas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos causados aos consumidores em geral, valor que deverá ser revertido a um fundo gerido por Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais do qual participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, como determina o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

Assim como o juiz da 8ª Vara Cível de São Luís, os desembargadores fundamentaram a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os magistrados entendem que a legislação específica deixa claro que o informe publicitário deve fornecer ao consumidor uma ideia precisa do que lhe está sendo ofertado. Ao analisar os fatos apresentados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o juiz de primeira instância concluiu que o preço dos produtos representa elemento essencial à oferta, como define o CDC.

OMISSÃO - Em seu voto, o desembargador Jaime Ferreira citou dois artigos do CDC para comprovar se houve ou não a prática da propaganda enganosa por omissão. O artigo 31 diz que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas sobre vários itens, dentre eles, o preço.

O artigo 37, em seu parágrafo 1º, define como enganosa qualquer modalidade de informação capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de vários itens, inclusive preço. Já o parágrafo 3º considera, para efeitos do código, que a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Em sua defesa, a Vivo sustentou que não ficou demonstrado dano moral ou material sofrido pelos consumidores. Anteriormente, a NBT alegara que a ausência de preços não induzia o consumidor a erro. A C&A pediu a nulidade do processo, argumentando que a ausência do preço não eleva a propaganda à categoria de enganosa por omissão.

Para o relator da apelação cível, é evidente a necessidade de fornecer ao consumidor a idéia precisa sobre o produto, inclusive seu preço. Jaime Ferreira considerou até modesto o valor de indenização fixado em primeira instância. O juiz de 1º grau também determinou o pagamento de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da data da decisão, 18 de agosto de 2008.
Fonte TJMA

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei nº 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Fonte: STJ

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Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, Ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da Ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

Fonte: STJ

Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei nº 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Fonte: STJ

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Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, Ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da Ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

Fonte: STJ

Desembargador determina posse de candidata discriminada por deficiência física

O desembargador Jaime Ferreira determinou, na última segunda-feira, (31/05), que a Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social (SEAPS), dê posse imediata a uma candidata aprovada para o cargo de Professora de Nível Fundamental na cidade de Cururupu, sob pena de multa diária de 10 mil reais.

A candidata, deficiente física causada por lesão na medula óssea, foi aprovada em 2º lugar no concurso de docentes, concorrendo igualmente com os demais candidatos e dentro do número de vagas previstas para o município (duas).

Após ser nomeada, a candidata foi encaminhada ao setor de Perícias Médicas do Governo do Estado, que deu parecer médico de que ela era inelegível para o cargo proposto e ainda desconsiderou o laudo fornecido pelo Hospital Sarah, onde ela faz tratamento, impossibilitando sua efetivação no cargo.

A candidata ajuizou mandado de segurança, alegando que, embora seja portadora de quadro de “paraplegia não-traumática secundária a mielite esquistossomática”, possuindo diagnósticos associados de bexiga e intestino neurogênicos, ela se locomove sem o auxílio de terceiros, sendo considerada independente para as atividades da vida diária e para a locomoção comunitária com auxílio de bengalas.

Informou, ainda, que é professora nomeada da prefeitura de Cururupu desde agosto de 2007, onde desempenha normalmente suas funções em uma escola de Ensino Fundamental e que exerceu a função de professora contratada do Governo nos anos de 2005, 2006 e 2009, não havendo, naquela ocasião, qualquer restrição quanto a seu quadro clínico em sua admissão para o exercício do magistério por parte da Administração Pública Estadual. Disse ainda que não efetuou sua inscrição no concurso na condição de deficiente física por não haver vagas reservadas para esse fim.

LIMINAR - O desembargador Jaime Ferreira de Araújo, relator do mandado de segurança, acatou o pedido de liminar da candidata, considerando que atendia aos requisitos legais da medida, com o fim de impedir a perda do direito diante do risco de seu atendimento tardio. Entendeu que a candidata possui o direito líquido e certo à posse, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas.

O magistrado classificou como absurda a alegação do Estado de que a candidata seria “inelegível temporariamente para o cargo a que se propõe” por utilizar de moletas para se locomover. Segundo ele, o portador de deficiência concorre em igualdade de condições com os demais que não possuem limitações, sendo que a reserva de vagas nos concursos serve apenas para dar efetividade ao princípio da isonomia e para garantir a inclusão das minorias sociais..

O relator destacou os princípios assegurados na Constituição Federal, que garantem igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, asseverando que a candidata, embora portadora de deficiência, participou de todas as etapas do concurso, alcançando posição suficiente para ser convocada de acordo com a listagem geral. “Há que se admitir que as atribuições do cargo de professor não são incompatíveis com o uso de moletas por parte da candidata aprovada, até porque, conforme se vê nos documentos, a impetrante já exerceu essa função em escolas públicas deste Estado”. acrescentou.

Fonte:TJ-MA

terça-feira, 25 de maio de 2010

Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso

A atuação do advogado no foro, em regra, está condicionada à existência de um instrumento de mandato. Na ausência deste, tem-se por inexistentes todos os atos realizados por ele, porque considerado irregularmente constituído. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Piloto Locadora de Automóveis S/C Ltda., que pretendia a admissibilidade de seu recurso pelo STJ.
No caso, a empresa recorreu de decisão do Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha, que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que não foi juntada a procuração do advogado na petição de contrarrazões ao recurso especial.
A Piloto Locadora alegou, no entanto, que a decisão merece ser reconsiderada, sustentando que a ausência de tal peça não impede a admissibilidade do recurso, uma vez que o processo foi instruído com cópia de todas as peças obrigatórias exigidas pelo § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo a relatora, Ministra Eliana Calmon, o art. 544 do CPC impõe a instrução do agravo de instrumento com as peças apresentadas pela parte, devendo constar obrigatoriamente, entre outras, as procurações outorgadas aos advogados do agravado.
O objetivo da exigência, explica a relatora, é conferir legitimidade às petições trazidas a juízo, já que essas ferramentas somente podem ser apresentadas por advogado, a quem incumbe, de acordo com os arts. 1º da Lei nº 8.906/94 e 36 do CPC, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e a representação da parte em juízo, quando legalmente habilitado.
“Por isso é que se faz exigível a juntada da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. Sem a prova de que o assinante da peça tinha legitimidade para ajuizá-la, fica obstado o seu conhecimento e configurada sua insubsistência. Sendo as contrarrazões peça obrigatória na composição do agravo, considera-se deficientemente instruído o instrumento que contém a respectiva petição, com regularidade do subscritor não comprovada”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de maio de 2010

ACP. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.

A Turma conheceu do recurso e nessa parte deu-lhe provimento para estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação daPortaria n. 190/1989 do Ministério da Fazenda, ao fundamento de que, em contrato de consórcio, quanto aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devoluçãointegral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. A questão, no âmbito da ação civil pública, não se restringe à invalidade da cláusula que previa adevolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a referida portaria, mas vai além, descrevendo a prática ilegal mediante a qual a empresa negava-se a devolver qualquer valor,seja em contratos anteriores ou posteriores à mencionada portaria. O Tribunal de origem restringiu a análise da questão ao não pagamento dos juros e da correção monetária das parcelas a serem devolvidas,no período em que vigia a retrocitada portaria, apesar de esse ponto não constar da inicial. Diante disso, vê-se que a nova regulamentação dos consórcios, estipulada pelo Bacen, embora tenha revogado essaportaria, inserindo a obrigação de que a devolução dos valores seja realizada com correção monetária e excluindo dos novos contratos a cláusula abusiva que os torna inválidos, não foicapaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos desistentes ou excluídos. Assim sendo, persiste a obrigação da empresa de devolver tais quantias, seja nos contratos firmadosenquanto vigorava a portaria seja nos contratos firmados posteriormente. Restringir esse direito a determinado período ao arrepio do que foi pretendido na inicial viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata, de maneira diferente,situações idênticas. A condenação genérica busca apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por essa. O dano efetivamente sofrido pelas vítimas individualmente será apurado emliquidação de sentença a ser realizada depois. REsp 702.976-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Fonte: STJ

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS.

A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado aatuar no processo em busca de satisfação da dívida. Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista nasentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008.REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti
Fonte:STJ

RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.

A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qualé imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, oTribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamadateoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro daresponsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo doprofissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente aação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgadoem
Fonte:STJ

DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assimdelimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX,do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido noart. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguroobrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 ea demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
Fonte:STJ

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sétima Turma reconhece validade de hipoteca judiciária

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento do credor. A interpretação unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista da relatoria da Juíza convocada Maria Doralice Novaes, apresentado pelo Banco Itaú contra essa medida.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre os bens da empresa na quantia suficiente para garantir a execução em processo trabalhista, nos termos do art. 466 do CPC, mesmo sem o pedido do empregado. Segundo o TRT, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Antes de deferir o pagamento de diferenças salariais ao empregado, o Regional constatou a existência de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora dos serviços Fundação Pampulha de Assistência à Saúde (do grupo Itaú), apesar da contratação por meio da empresa prestadora de serviços Conape, e o exercício de atividades tipicamente finalísticas da instituição. Portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a Fundação foi resultado da aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST.
No recurso de revista ao TST, o Banco Itaú e a Fundação Pampulha argumentaram que a hipoteca judiciária é inaplicável ao processo trabalhista e completamente desnecessária na hipótese, porque as empresas do grupo garantem suas execuções em dinheiro. Alegaram violações legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial.
Entretanto, como destacou a Juíza Doralice, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do empregado.
Na opinião da relatora, a hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública que tem como finalidade a garantia do cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do devedor, em prejuízo da futura execução, e independe de requerimento do credor. A Juíza Doralice ainda esclareceu que “a hipoteca judiciária é importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções” - medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos.
A relatora também não verificou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nem das violações constitucional e legais alegadas pelo Itaú e pela Fundação para autorizar a análise do mérito do recurso de revista. Por consequência, o recurso foi rejeitado pela Sétima Turma. (RR nº 64.100/36.2007.5.03.0025)

Fonte: TST

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Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral

Ilegalidade, prejuízos de ordem moral, comportamento abusivo e criador de embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. Assim o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) caracterizou o procedimento da Centraliza Assistência Técnica Ltda., que anotou na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada pelo empregado contra ela. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso demonstra dano moral passível de indenização.
Pelo registro indevido, a empresa foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão regional, segundo a Sétima Turma do TST, não violou a literalidade do inciso V do art. 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização da condenação. Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/RS esclareceu que, de acordo com o art. 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei.
O Tribunal Regional ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa, “ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador”, de acordo com o art. 187 do Código Civil, o Regional julgou que a anotação feita na CTPS do empregado - “o salário foi arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª Vara do Trabalho, decisão em 10.05.04” - não traz nenhum proveito para a Centraliza e não era uma informação necessária.
Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego após a anotação, o Regional considerou ser irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, “ainda permanecendo a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos”.
Apesar de o trabalhador pleitear indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o Tribunal Regional deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza também não obteve sucesso.
O relator do agravo, Ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo Tribunal Regional quanto à ilegalidade do registro, “que pode criar embaraços à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente empregado não afasta a lesão”. Com a informação do relator de que o acórdão regional não ofendeu o art. 5º, V, da Constituição Federal, porque “o caso revela, de fato, dano moral passível de indenização”, a Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR nº 81.340/97.2005.5.04.0019)

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Não recebimento de produto comprado via internet gera dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJ manteve determinação da 7ª Vara Cível de São Luis, que condenou o portal eletrônico de vendas on line “Mercado Livre” ao pagamento de dano moral a um cliente que não recebeu o produto adquirido. A sentença determinou o pagamento de R$ 1.355 por danos materiais e R$ 10.355 mil por danos morais, devidamente corrigidos.

O cliente ajuizou o pedido alegando que adquiriu um projetor de imagens de um anunciante do Mercado Livre, em março de 2008, realizando todos os procedimentos e pagamentos, mas não recebeu o produto. O “Mercado Livre.com” realiza a intermediação entre compradores e vendedores.

Condenada ao pagamento das indenizações, a empresa recorreu ao TJ, alegando que não seria a parte legítima para realizar o pagamento, uma vez que não realiza diretamente as vendas e não estoca ou fornece os produtos.

RECURSO - O recurso foi relatado pela desembargadora Nelma Sarney, que entendeu ser legítima a determinação do pagamento, fundamentada na prestação defeituosa do serviço por parte da empresa. A denegação do recurso foi acompanhada pelos desembargadores Raimundo Cutrim e Marcelo Carvalho.

Nelma Sarney considerou que a empresa atuou de forma negligente ao permitir a efetivação da negociação fraudulenta, não exercendo a segurança necessária a esse tipo de comercialização.

A magistrada também destacou que não há como exigir do simples cidadão prejudicado, que efetue maiores investigações ao efetuar a compra, uma vez que utilizou um dos meios facultados para realizar o pagamento e efetuar a transação.
Fonte: TJ MA

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Ilicitude do motivo de demissão leva à reintegração de empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) para reformar a decisão que a condenou a reintegrar empregado aprovado em primeiro lugar em concurso público e demitido como inapto. Ainda em estágio probatório, ele foi, por diversas vezes, o único responsável pela Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Caçapava do Sul (RS). Esse foi um dos pontos que fez com que o trabalhador conseguisse comprovar a ilicitude da demissão. Outro, é que o segundo colocado no concurso é filho do gerente daquela unidade da Corsan.
Submetido a avaliação de desempenho, o empregado foi considerado inapto. De acordo com as informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a avaliação baseou-se em critérios do relatório de estágio, em que são apontadas falhas na execução de tarefas que não estão relacionadas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado - auxiliar de tratamento de água e esgoto. Segundo laudo pericial, durante o contrato de experiência de 90 dias, foi determinado ao empregado executar tarefas pertinentes a cargos de função superior, mais complexas e incompatíveis com seu cargo.
Para o TRT da 4ª Região, as atitudes julgadas na avaliação como negativas são, pelo contrário, merecedoras de elogio, pois se o trabalhador foi deixado sozinho numa Estação de Tratamento de Água a ser distribuída a toda uma coletividade, com a incumbência de desempenhar atividades com grau de dificuldade superior às que deveria desempenhar, suas consultas para saber o que fazer revelam “senso de responsabilidade maior do que a da própria empregadora”.
O TRT sinaliza qual teria sido o real motivo da dispensa, quando informa que a dispensa do empregado possibilitou o aproveitamento de candidatos que obtiveram classificação inferior no concurso, inclusive o segundo colocado, filho do gerente da mesma unidade da Corsan em que atuava o funcionário demitido. Esclarece, ainda, que esse gerente participou da avaliação do trabalhador dispensado, a quem não foi possibilitada ampla defesa.
Ficou evidente, então, diante das provas, segundo o Regional, que a dispensa do empregado se constituiu em ato abusivo e arbitrário, por ter sido baseada em avaliação que considerou o desempenho na execução de tarefas relativas a cargo superior e de maior responsabilidade do que aquele para o qual foi contratado. Assim, o TRT/RS manteve a sentença que declarou nula a despedida e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego
As alegações da empresa de que o ato da dispensa foi lícito, porque se trata de sociedade de economia mista e que o trabalhador não tinha estabilidade foram rechaçadas tanto pelo Tribunal Regional quanto pela Sexta Turma do TST. Apesar de sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, quando se trata de matéria trabalhista, avalia o TRT, as sociedades de economia mista, como integrantes da Administração Pública Indireta, não estão dispensadas de seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ao ressaltar que a dispensa do empregado público é um ato administrativo, ainda que a relação se dê sob o regime da CLT, o TRT da 4ª Região frisa que, para que seja possível a verificação da legalidade do ato, impõe-se sua motivação. Assim, o empregado em estágio probatório somente pode ter seu contrato rescindido de modo fundamentado. E conclui: “Entendimento diverso tornaria inócua a exigência de concurso público, uma vez que o administrador poderia demitir, arbitrariamente, por mera perseguição, ou por visar ao benefício de outrem que tenha obtido inferior classificação”.
Segundo o relator do recurso no TST, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, o acórdão regional não violou o art. 173, § 1º, II, da Constituição nem a Súmula nº 390, II, do TST, como alegou a empresa. Em relação à questão da estabilidade, o relator observa que “a reintegração do empregado não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim porque se revestira de ilicitude o motivo alegado para a dispensa”.
O ministro entende que, mesmo sem estabilidade, “ao empregado público não é reservado o limbo jurídico. Se a administração informou o motivo da sua despedida e o Poder Judiciário verificou a ilicitude de tal motivação, cabe invalidar a dispensa e reintegrar o empregado”. Quanto à divergência jurisprudencial que poderia permitir o exame do recurso, o relator julgou inservíveis os julgados apresentados para confronto, porque não abordam a totalidade dos fundamentos adotados pelo Regional e não apresentam identidade fática com o caso em análise. A Sexta Turma, então, seguiu o voto do relator e não conheceu do recurso de revista. (RR nº 44.300/51.2001.5.04.0721)

Fonte: TST

sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ tranca ação de injúria movida por magistrado contra advogado no exercício da profissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado que teria ofendido sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia. O recurso foi rejeitado.
O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, Ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido.
“Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação”, ressaltou em voto.
Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ

É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o Ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.
Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.
Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Fonte: STJ

Justiça Eleitoral pune senador Renan Calheiros por propaganda antecipada

O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) e uma emissora de rádio de Alagoas foram punidos pela Justiça Eleitoral a pagar multa de R$ 5 mil por campanha eleitoral antecipada. O parlamentar foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de comprar espaço no meio de comunicação para divulgar sua atuação no Senado.

De acordo com o MPE, o material divulgado nos dias 15 e 16 de abril tentou incutir no eleitorado que Renan Calheiros é a pessoa responsável pela realização de obras custeadas com recursos públicos federais no estado, além de ser o mais competente e habilidoso para ocupar o cargo de senador federal.

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de Alagoas recorreu da decisão, pois deseja a aplicação de multas independentes para cada uma das inserções (sete spots de rádio e duas reportagens), que elevaria a multa para R$ 45 mil.

A defesa do parlamentar já entrou com recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. A assessoria do senador afirmou que desconsidera a condenação, pois o parlamentar foi julgado por apenas um juiz eleitoral e não por um colegiado.

Fonte: ABr

Justiça Eleitoral pune senador Renan Calheiros por propaganda antecipada

O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) e uma emissora de rádio de Alagoas foram punidos pela Justiça Eleitoral a pagar multa de R$ 5 mil por campanha eleitoral antecipada. O parlamentar foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de comprar espaço no meio de comunicação para divulgar sua atuação no Senado.

De acordo com o MPE, o material divulgado nos dias 15 e 16 de abril tentou incutir no eleitorado que Renan Calheiros é a pessoa responsável pela realização de obras custeadas com recursos públicos federais no estado, além de ser o mais competente e habilidoso para ocupar o cargo de senador federal.

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de Alagoas recorreu da decisão, pois deseja a aplicação de multas independentes para cada uma das inserções (sete spots de rádio e duas reportagens), que elevaria a multa para R$ 45 mil.

A defesa do parlamentar já entrou com recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. A assessoria do senador afirmou que desconsidera a condenação, pois o parlamentar foi julgado por apenas um juiz eleitoral e não por um colegiado.

Fonte: ABr

quinta-feira, 13 de maio de 2010

TSE aplica multa de R$ 20 mil ao PT e de R$ 5 mil à Dilma Roussef por propaganda antecipada

Ao seguir o voto do ministro Aldir passarinho, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (STE) decidiu punir o Partido dos Trabalhadores (PT) e a pré-candidata à Presidência da República, Dilma Roussef por propaganda eleitoral antecipada. O PT pagará R$ 20 mil a pré-candidata R$ 5 mil.

A decisão suspende o direito de propaganda partidária do PT para o primeiro semestre de 2011 e aplica multa de R$ 20 mil ao PT e de R$ 5 mil à Dilma Roussef.

Votaram com o relator os ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Henrique Neves, Cármen Lúcia Antunes Rocha e o presidente Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do voto, pois em sua opinião a pré-candidata, beneficiada na propaganda, também deveria receber multa de R$ 20 mil.
Fonte:TSE

Ministro do TSE diz que a votação em presídios será segura

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Joelson Costa Dias afirmou há pouco que as seções eleitorais especiais instaladas em unidades prisionais serão tão seguras quanto as outras. Segundo ele, a resolução do TSE estabelece condições para assegurar o sigilo dos votos dos detentos.

Costa Dias participa de audiência pública da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado sobre o voto de presos provisórios.

Entre as medidas estabelecidas pelo tribunal está a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação nas seções instaladas nos estabelecimentos penais no dia da eleição.

A resolução prevê também a obrigatoriedade da instalação de seções eleitorais especiais somente em unidades com pelo menos 20 presos provisórios ou adolescentes aptos para o voto.

Para Costa Dias, a medida apenas assegura aos detentos um direito constitucional. Segundo ele, a intenção do TSE foi conclamar juízes eleitorais, departamentos penitenciários e outros órgãos envolvidos na questão a estabelecer convênios e parcerias para garantir o direito de voto.

Propaganda eleitoral

O ministro falou que caberá ao juiz eleitoral e ao diretor do presídio ou da unidade prisional viabilizar o acesso à propaganda eleitoral. Os detentos e adolescentes internados deverão ter acesso, por exemplo, à propaganda gratuita no rádio e na TV. "Além disso, eles não estão isolados, os próprios familiares podem levar informações sobre o assunto", disse Costa Dias.

A audiência prossegue no plenário 6.

Fonte: Agência Câmara.