SABER DIREITO

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terça-feira, 25 de maio de 2010

Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso

A atuação do advogado no foro, em regra, está condicionada à existência de um instrumento de mandato. Na ausência deste, tem-se por inexistentes todos os atos realizados por ele, porque considerado irregularmente constituído. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Piloto Locadora de Automóveis S/C Ltda., que pretendia a admissibilidade de seu recurso pelo STJ.
No caso, a empresa recorreu de decisão do Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha, que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que não foi juntada a procuração do advogado na petição de contrarrazões ao recurso especial.
A Piloto Locadora alegou, no entanto, que a decisão merece ser reconsiderada, sustentando que a ausência de tal peça não impede a admissibilidade do recurso, uma vez que o processo foi instruído com cópia de todas as peças obrigatórias exigidas pelo § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo a relatora, Ministra Eliana Calmon, o art. 544 do CPC impõe a instrução do agravo de instrumento com as peças apresentadas pela parte, devendo constar obrigatoriamente, entre outras, as procurações outorgadas aos advogados do agravado.
O objetivo da exigência, explica a relatora, é conferir legitimidade às petições trazidas a juízo, já que essas ferramentas somente podem ser apresentadas por advogado, a quem incumbe, de acordo com os arts. 1º da Lei nº 8.906/94 e 36 do CPC, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e a representação da parte em juízo, quando legalmente habilitado.
“Por isso é que se faz exigível a juntada da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. Sem a prova de que o assinante da peça tinha legitimidade para ajuizá-la, fica obstado o seu conhecimento e configurada sua insubsistência. Sendo as contrarrazões peça obrigatória na composição do agravo, considera-se deficientemente instruído o instrumento que contém a respectiva petição, com regularidade do subscritor não comprovada”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de maio de 2010

ACP. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.

A Turma conheceu do recurso e nessa parte deu-lhe provimento para estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação daPortaria n. 190/1989 do Ministério da Fazenda, ao fundamento de que, em contrato de consórcio, quanto aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devoluçãointegral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. A questão, no âmbito da ação civil pública, não se restringe à invalidade da cláusula que previa adevolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a referida portaria, mas vai além, descrevendo a prática ilegal mediante a qual a empresa negava-se a devolver qualquer valor,seja em contratos anteriores ou posteriores à mencionada portaria. O Tribunal de origem restringiu a análise da questão ao não pagamento dos juros e da correção monetária das parcelas a serem devolvidas,no período em que vigia a retrocitada portaria, apesar de esse ponto não constar da inicial. Diante disso, vê-se que a nova regulamentação dos consórcios, estipulada pelo Bacen, embora tenha revogado essaportaria, inserindo a obrigação de que a devolução dos valores seja realizada com correção monetária e excluindo dos novos contratos a cláusula abusiva que os torna inválidos, não foicapaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos desistentes ou excluídos. Assim sendo, persiste a obrigação da empresa de devolver tais quantias, seja nos contratos firmadosenquanto vigorava a portaria seja nos contratos firmados posteriormente. Restringir esse direito a determinado período ao arrepio do que foi pretendido na inicial viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata, de maneira diferente,situações idênticas. A condenação genérica busca apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por essa. O dano efetivamente sofrido pelas vítimas individualmente será apurado emliquidação de sentença a ser realizada depois. REsp 702.976-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Fonte: STJ

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS.

A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado aatuar no processo em busca de satisfação da dívida. Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista nasentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008.REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti
Fonte:STJ

RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.

A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qualé imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, oTribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamadateoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro daresponsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo doprofissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente aação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgadoem
Fonte:STJ

DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assimdelimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX,do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido noart. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguroobrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 ea demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
Fonte:STJ

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sétima Turma reconhece validade de hipoteca judiciária

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento do credor. A interpretação unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista da relatoria da Juíza convocada Maria Doralice Novaes, apresentado pelo Banco Itaú contra essa medida.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre os bens da empresa na quantia suficiente para garantir a execução em processo trabalhista, nos termos do art. 466 do CPC, mesmo sem o pedido do empregado. Segundo o TRT, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Antes de deferir o pagamento de diferenças salariais ao empregado, o Regional constatou a existência de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora dos serviços Fundação Pampulha de Assistência à Saúde (do grupo Itaú), apesar da contratação por meio da empresa prestadora de serviços Conape, e o exercício de atividades tipicamente finalísticas da instituição. Portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a Fundação foi resultado da aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST.
No recurso de revista ao TST, o Banco Itaú e a Fundação Pampulha argumentaram que a hipoteca judiciária é inaplicável ao processo trabalhista e completamente desnecessária na hipótese, porque as empresas do grupo garantem suas execuções em dinheiro. Alegaram violações legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial.
Entretanto, como destacou a Juíza Doralice, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do empregado.
Na opinião da relatora, a hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública que tem como finalidade a garantia do cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do devedor, em prejuízo da futura execução, e independe de requerimento do credor. A Juíza Doralice ainda esclareceu que “a hipoteca judiciária é importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções” - medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos.
A relatora também não verificou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nem das violações constitucional e legais alegadas pelo Itaú e pela Fundação para autorizar a análise do mérito do recurso de revista. Por consequência, o recurso foi rejeitado pela Sétima Turma. (RR nº 64.100/36.2007.5.03.0025)

Fonte: TST

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Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral

Ilegalidade, prejuízos de ordem moral, comportamento abusivo e criador de embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. Assim o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) caracterizou o procedimento da Centraliza Assistência Técnica Ltda., que anotou na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada pelo empregado contra ela. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso demonstra dano moral passível de indenização.
Pelo registro indevido, a empresa foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão regional, segundo a Sétima Turma do TST, não violou a literalidade do inciso V do art. 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização da condenação. Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/RS esclareceu que, de acordo com o art. 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei.
O Tribunal Regional ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa, “ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador”, de acordo com o art. 187 do Código Civil, o Regional julgou que a anotação feita na CTPS do empregado - “o salário foi arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª Vara do Trabalho, decisão em 10.05.04” - não traz nenhum proveito para a Centraliza e não era uma informação necessária.
Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego após a anotação, o Regional considerou ser irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, “ainda permanecendo a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos”.
Apesar de o trabalhador pleitear indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o Tribunal Regional deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza também não obteve sucesso.
O relator do agravo, Ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo Tribunal Regional quanto à ilegalidade do registro, “que pode criar embaraços à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente empregado não afasta a lesão”. Com a informação do relator de que o acórdão regional não ofendeu o art. 5º, V, da Constituição Federal, porque “o caso revela, de fato, dano moral passível de indenização”, a Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR nº 81.340/97.2005.5.04.0019)

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Não recebimento de produto comprado via internet gera dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJ manteve determinação da 7ª Vara Cível de São Luis, que condenou o portal eletrônico de vendas on line “Mercado Livre” ao pagamento de dano moral a um cliente que não recebeu o produto adquirido. A sentença determinou o pagamento de R$ 1.355 por danos materiais e R$ 10.355 mil por danos morais, devidamente corrigidos.

O cliente ajuizou o pedido alegando que adquiriu um projetor de imagens de um anunciante do Mercado Livre, em março de 2008, realizando todos os procedimentos e pagamentos, mas não recebeu o produto. O “Mercado Livre.com” realiza a intermediação entre compradores e vendedores.

Condenada ao pagamento das indenizações, a empresa recorreu ao TJ, alegando que não seria a parte legítima para realizar o pagamento, uma vez que não realiza diretamente as vendas e não estoca ou fornece os produtos.

RECURSO - O recurso foi relatado pela desembargadora Nelma Sarney, que entendeu ser legítima a determinação do pagamento, fundamentada na prestação defeituosa do serviço por parte da empresa. A denegação do recurso foi acompanhada pelos desembargadores Raimundo Cutrim e Marcelo Carvalho.

Nelma Sarney considerou que a empresa atuou de forma negligente ao permitir a efetivação da negociação fraudulenta, não exercendo a segurança necessária a esse tipo de comercialização.

A magistrada também destacou que não há como exigir do simples cidadão prejudicado, que efetue maiores investigações ao efetuar a compra, uma vez que utilizou um dos meios facultados para realizar o pagamento e efetuar a transação.
Fonte: TJ MA

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Ilicitude do motivo de demissão leva à reintegração de empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) para reformar a decisão que a condenou a reintegrar empregado aprovado em primeiro lugar em concurso público e demitido como inapto. Ainda em estágio probatório, ele foi, por diversas vezes, o único responsável pela Estação de Tratamento de Água e Esgoto de Caçapava do Sul (RS). Esse foi um dos pontos que fez com que o trabalhador conseguisse comprovar a ilicitude da demissão. Outro, é que o segundo colocado no concurso é filho do gerente daquela unidade da Corsan.
Submetido a avaliação de desempenho, o empregado foi considerado inapto. De acordo com as informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a avaliação baseou-se em critérios do relatório de estágio, em que são apontadas falhas na execução de tarefas que não estão relacionadas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado - auxiliar de tratamento de água e esgoto. Segundo laudo pericial, durante o contrato de experiência de 90 dias, foi determinado ao empregado executar tarefas pertinentes a cargos de função superior, mais complexas e incompatíveis com seu cargo.
Para o TRT da 4ª Região, as atitudes julgadas na avaliação como negativas são, pelo contrário, merecedoras de elogio, pois se o trabalhador foi deixado sozinho numa Estação de Tratamento de Água a ser distribuída a toda uma coletividade, com a incumbência de desempenhar atividades com grau de dificuldade superior às que deveria desempenhar, suas consultas para saber o que fazer revelam “senso de responsabilidade maior do que a da própria empregadora”.
O TRT sinaliza qual teria sido o real motivo da dispensa, quando informa que a dispensa do empregado possibilitou o aproveitamento de candidatos que obtiveram classificação inferior no concurso, inclusive o segundo colocado, filho do gerente da mesma unidade da Corsan em que atuava o funcionário demitido. Esclarece, ainda, que esse gerente participou da avaliação do trabalhador dispensado, a quem não foi possibilitada ampla defesa.
Ficou evidente, então, diante das provas, segundo o Regional, que a dispensa do empregado se constituiu em ato abusivo e arbitrário, por ter sido baseada em avaliação que considerou o desempenho na execução de tarefas relativas a cargo superior e de maior responsabilidade do que aquele para o qual foi contratado. Assim, o TRT/RS manteve a sentença que declarou nula a despedida e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego
As alegações da empresa de que o ato da dispensa foi lícito, porque se trata de sociedade de economia mista e que o trabalhador não tinha estabilidade foram rechaçadas tanto pelo Tribunal Regional quanto pela Sexta Turma do TST. Apesar de sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, quando se trata de matéria trabalhista, avalia o TRT, as sociedades de economia mista, como integrantes da Administração Pública Indireta, não estão dispensadas de seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ao ressaltar que a dispensa do empregado público é um ato administrativo, ainda que a relação se dê sob o regime da CLT, o TRT da 4ª Região frisa que, para que seja possível a verificação da legalidade do ato, impõe-se sua motivação. Assim, o empregado em estágio probatório somente pode ter seu contrato rescindido de modo fundamentado. E conclui: “Entendimento diverso tornaria inócua a exigência de concurso público, uma vez que o administrador poderia demitir, arbitrariamente, por mera perseguição, ou por visar ao benefício de outrem que tenha obtido inferior classificação”.
Segundo o relator do recurso no TST, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, o acórdão regional não violou o art. 173, § 1º, II, da Constituição nem a Súmula nº 390, II, do TST, como alegou a empresa. Em relação à questão da estabilidade, o relator observa que “a reintegração do empregado não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim porque se revestira de ilicitude o motivo alegado para a dispensa”.
O ministro entende que, mesmo sem estabilidade, “ao empregado público não é reservado o limbo jurídico. Se a administração informou o motivo da sua despedida e o Poder Judiciário verificou a ilicitude de tal motivação, cabe invalidar a dispensa e reintegrar o empregado”. Quanto à divergência jurisprudencial que poderia permitir o exame do recurso, o relator julgou inservíveis os julgados apresentados para confronto, porque não abordam a totalidade dos fundamentos adotados pelo Regional e não apresentam identidade fática com o caso em análise. A Sexta Turma, então, seguiu o voto do relator e não conheceu do recurso de revista. (RR nº 44.300/51.2001.5.04.0721)

Fonte: TST

sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ tranca ação de injúria movida por magistrado contra advogado no exercício da profissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado que teria ofendido sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia. O recurso foi rejeitado.
O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, Ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido.
“Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação”, ressaltou em voto.
Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ

É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o Ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.
Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.
Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Fonte: STJ

Justiça Eleitoral pune senador Renan Calheiros por propaganda antecipada

O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) e uma emissora de rádio de Alagoas foram punidos pela Justiça Eleitoral a pagar multa de R$ 5 mil por campanha eleitoral antecipada. O parlamentar foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de comprar espaço no meio de comunicação para divulgar sua atuação no Senado.

De acordo com o MPE, o material divulgado nos dias 15 e 16 de abril tentou incutir no eleitorado que Renan Calheiros é a pessoa responsável pela realização de obras custeadas com recursos públicos federais no estado, além de ser o mais competente e habilidoso para ocupar o cargo de senador federal.

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de Alagoas recorreu da decisão, pois deseja a aplicação de multas independentes para cada uma das inserções (sete spots de rádio e duas reportagens), que elevaria a multa para R$ 45 mil.

A defesa do parlamentar já entrou com recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. A assessoria do senador afirmou que desconsidera a condenação, pois o parlamentar foi julgado por apenas um juiz eleitoral e não por um colegiado.

Fonte: ABr

Justiça Eleitoral pune senador Renan Calheiros por propaganda antecipada

O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) e uma emissora de rádio de Alagoas foram punidos pela Justiça Eleitoral a pagar multa de R$ 5 mil por campanha eleitoral antecipada. O parlamentar foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de comprar espaço no meio de comunicação para divulgar sua atuação no Senado.

De acordo com o MPE, o material divulgado nos dias 15 e 16 de abril tentou incutir no eleitorado que Renan Calheiros é a pessoa responsável pela realização de obras custeadas com recursos públicos federais no estado, além de ser o mais competente e habilidoso para ocupar o cargo de senador federal.

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de Alagoas recorreu da decisão, pois deseja a aplicação de multas independentes para cada uma das inserções (sete spots de rádio e duas reportagens), que elevaria a multa para R$ 45 mil.

A defesa do parlamentar já entrou com recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. A assessoria do senador afirmou que desconsidera a condenação, pois o parlamentar foi julgado por apenas um juiz eleitoral e não por um colegiado.

Fonte: ABr

quinta-feira, 13 de maio de 2010

TSE aplica multa de R$ 20 mil ao PT e de R$ 5 mil à Dilma Roussef por propaganda antecipada

Ao seguir o voto do ministro Aldir passarinho, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (STE) decidiu punir o Partido dos Trabalhadores (PT) e a pré-candidata à Presidência da República, Dilma Roussef por propaganda eleitoral antecipada. O PT pagará R$ 20 mil a pré-candidata R$ 5 mil.

A decisão suspende o direito de propaganda partidária do PT para o primeiro semestre de 2011 e aplica multa de R$ 20 mil ao PT e de R$ 5 mil à Dilma Roussef.

Votaram com o relator os ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Henrique Neves, Cármen Lúcia Antunes Rocha e o presidente Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do voto, pois em sua opinião a pré-candidata, beneficiada na propaganda, também deveria receber multa de R$ 20 mil.
Fonte:TSE

Ministro do TSE diz que a votação em presídios será segura

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Joelson Costa Dias afirmou há pouco que as seções eleitorais especiais instaladas em unidades prisionais serão tão seguras quanto as outras. Segundo ele, a resolução do TSE estabelece condições para assegurar o sigilo dos votos dos detentos.

Costa Dias participa de audiência pública da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado sobre o voto de presos provisórios.

Entre as medidas estabelecidas pelo tribunal está a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação nas seções instaladas nos estabelecimentos penais no dia da eleição.

A resolução prevê também a obrigatoriedade da instalação de seções eleitorais especiais somente em unidades com pelo menos 20 presos provisórios ou adolescentes aptos para o voto.

Para Costa Dias, a medida apenas assegura aos detentos um direito constitucional. Segundo ele, a intenção do TSE foi conclamar juízes eleitorais, departamentos penitenciários e outros órgãos envolvidos na questão a estabelecer convênios e parcerias para garantir o direito de voto.

Propaganda eleitoral

O ministro falou que caberá ao juiz eleitoral e ao diretor do presídio ou da unidade prisional viabilizar o acesso à propaganda eleitoral. Os detentos e adolescentes internados deverão ter acesso, por exemplo, à propaganda gratuita no rádio e na TV. "Além disso, eles não estão isolados, os próprios familiares podem levar informações sobre o assunto", disse Costa Dias.

A audiência prossegue no plenário 6.

Fonte: Agência Câmara.

STF condena primeiro parlamentar desde a promulgação da Constituição de 1988

O STF (Supremo Tribunal Federal) condenou nesta quinta-feira um parlamentar pela primeira vez desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988.

Os ministros aplicaram ao deputado federal Zé Gerardo (PMDB-CE) a pena de dois anos e dois meses de detenção, que foi substituída pelo pagamento de 50 salários mínimos e prestação de serviços comunitários durante o período em que ficaria preso.

Ele foi condenado pelo crime de responsabilidade, por não respeitar a verdadeira finalidade de um convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente em 1997, quando era prefeito de Caucaia (CE).

Ele recebeu R$ 500 mil do órgão federal para a construção de um açude na cidade, mas utilizou os recursos em 16 passagens molhadas, uma espécie de ponte que, na época de cheia do rio, fica submersa pela água.

A defesa do deputado admitiu que os recursos foram utilizados para a construção dessas passagens, mas alegou que elas não causaram prejuízos ao município, já que o açude foi feito anos depois. Ainda segundo os advogados de Gerardo, as obras foram realizadas sob o comando da Secretaria de Infraestrutura de Caucaia, que havia autonomia para decidir onde empregar os recursos.

O relator do caso, no entanto, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que "não há dúvidas" de que o crime foi cometido pelo hoje parlamentar. "O convênio foi assinado em 1997 e teve sete prorrogações assinadas pelo hora acusado. Por isso não há dúvidas do dolo no emprego de recursos em desacordo com a finalidade", afirmou.

O ministro foi seguido pelos colegas Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Marco Aurélio Mello e Cezar Peluso. Os dois últimos, no entanto, decidiram estipular uma pena menor do que aquela proposta por Britto, o que faria o caso prescrever, o que não prevaleceu.

Já os ministros José Antonio Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela absolvição do parlamentar.

Zé Gerardo ainda pode entrar com recursos --tecnicamente chamados de embargos de declaração-- para esclarecer possíveis contradições, omissões ou obscuridades na decisão de ontem.

O Supremo Tribunal Federal nunca havia condenado ninguém desde 1988. A assessoria de imprensa não sabe dizer quantas condenações já foram proferidas pelo Supremo nem quando elas ocorreram.

Em março deste ano, quase que os deputados federais Alceni Guerra (DEM-PA) e Fernando Lúcio Giacobo (PR-PA) foram condenados por fraude em licitação, mas por conta da ausência do ministro Eros Grau, o caso terminou empatado em 5 a 5 e acabou prescrevendo dias depois.

Fonte: Folha de São Paulo.

AGU pede definição de serviços essenciais em que greve será proibida

O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, vai pedir ao Ministério do Planejamento a definição dos serviços considerados essenciais na administração pública, para que fique definido quais os servidores não poderão fazer greve. A intenção da AGU, segundo Adams, é que seja "preservado o bem público e o direito da sociedade aos serviços, que não podem ser afetados" por esses movimentos.

A iniciativa foi tomada com base na decisão de ontem (12) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o retorno imediato ao trabalho de servidores do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio), que atuam no licenciamento ambiental, e estavam em greve há um mês.

A classificação das atividades essenciais, lembra Adams, "não dará direito a que possa acontecer greve nessas áreas, mesmo com a manutenção em atividade de 30% dos servidores". Na decisão de ontem, o STJ estipulou multa diária no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão pelas representações sindicais das categorias. Os servidores também terão descontados os dias parados, segundo o advogado-geral da União.

Em entrevista coletiva, Adams afirmou que nenhum servidor que faz greve tem garantido que os dias de ausência no trabalho não serão descontados - o que só ocorre por negociação. A AGU vai enviar relatório sobre o julgamento do STJ aos ministérios do Planejamento e do Meio Ambiente informando sobre a decisão, que determinou a volta imediata dos grevistas ao trabalho.

Adams negou que a AGU tenha intenção de coibir uma eventual onda de greves, por causa do ano eleitoral, argumentando que hoje há mais movimentos desse tipo nos órgãos públicos do que na iniciativa privada, onde, segundo entende, "há mais amadurecimento" quanto a decisão de paralisações.

A AGU vai formalizar a decisão do STJ também ao Poder Legislativo e a outras áreas do Judiciário. A fixação pelo governo do que é serviço de interesse público, segundo Adams, poderá ser seguida também pelos estados, onde também pode ficar proibido greve em atividades entendidas como essenciais.

Fonte: ABr

Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas Mai 13 2010 12:11

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações. Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.

Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Ministro nega liminar para ex-procurador-geral de Roraima denunciado por pedofilia.

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103803, por meio do qual L.A.Q., ex-procurador-geral do estado de Roraima denunciado pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual contra menores de idade, tentava anular o processo a que responde, por suposta incompetência do juízo que analisa a causa.

Para o advogado do ex-procurador, seu cliente deveria ter sido processado e julgado não pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista, mas pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), uma vez que o cargo que exercia à época dos fatos lhe garantiria foro por prerrogativa de função. Com este argumento, pedia a concessão de liminar para aguardar em liberdade o julgamento final do recurso. E no mérito, a anulação do processo em curso na vara criminal da capital de Roraima.

Exame

Em sua decisão, o ministro Eros Grau ressaltou que a questão referente à nulidade das decisões proferidas pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista “é complexa, e por isso mesmo, está a merecer um exame mais detido, o que somente será possível quando do julgamento do mérito desse writ”.

Após negar o pedido de liminar, o ministro Eros Grau abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que apresente seu parecer.

Fonte:STF

Justiça condena município a indenizar viúvo de vítima de erro médico

A Justiça maranhense condenou o município de Santa Inês a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 130 mil, a J.F.V.F, pela morte de sua esposa, vítima de erro médico por uso de medicamento com data de validade vencida, em posto de saúde da rede municipal. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A decisão acolhe, parcialmente, o recurso apresentado pelo esposo da vítima, que, inconformado com a sentença do juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, interpôs recurso, para ampliar a indenização por danos morais de 200 para 500 salários mínimos.

De acordo com o entendimento dos desembargadores, o município também deverá pagar ao viúvo e aos seus dois filhos menores, pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário mínimo, retroativos à época do falecimento da vítima, em 12 de julho de 2004, até o dia 14 de outubro de 2014, quando esta completaria 65 anos. Foi rejeitada a aplicação de danos materiais ao caso.

Citado, o município contestou, argumentando que não houve omissão, já que a esposa do apelante foi prontamente atendida e medicada, tendo sido observado o procedimento devido. Defende ainda que “o óbito foi incidental, configurando-se caso fortuito decorrente de alergia ao medicamento ministrado à paciente, que não teria comunicado esta condição aos profissionais de saúde”.

PROVAS - Ao analisar o recurso, o relator do processo desembargador Velten Pereira, reconheceu, mediante as provas apresentadas, a ocorrência do dano causado pela medicação vencida. No inquérito policial instaurado para apurar os fatos, a médica que prescreveu a droga e a enfermeira que a administrou confirmaram, ambas, o ocorrido, o que também foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas.

Segundo informações do fabricante, o medicamento Quelicin, ministrado à paciente, é apontado como coadjuvante em anestesia geral, utilizado para facilitar a entubação e promover o relaxamento da musculatura esquelética durante cirurgias de longa duração.

Para o desembargador, a divergência entre a posologia do medicamento e os sintomas apresentados pela esposa do apelante, socorrida na unidade de saúde municipal para tratar de uma dor na perna, reforça a conclusão de que a lesão foi causada pela aplicação do medicamento vencido.

“Todas estas condições reunidas imprimem consistência ao liame causal (ligação entre causa e efeito), razão por que reputo configurada a responsabilidade civil do município de Santa Inês pela morte da vítima”, conclui Velten Pereira em seu voto, que foi acompanhado pelos desembargadores Jaime de Araújo e Anildes Cruz.

O Ministério Público, representado pelo procurador Cezar Queiroz Ribeiro, recebeu os recursos do apelante e do município, dando provimento parcial ao primeiro e improvimento ao segundo.

Fonte: TJ MA

Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os servidores da ativa

Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003.

O ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5° da Lei Delegada n. 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.
Fonte:STJ

terça-feira, 11 de maio de 2010

Universitária de faculdade particular no Maranhão impedida de assistir às aulas tem direito a indenização

O Centro Universitário do Maranhão (Ceuma) deverá indenizar aluna que foi impedida de assistir às aulas, por cobrança de dívidas que já haviam sido pagas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ, que confirmou indenização concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível da capital, no valor de R$ 10 mil.

Uma estudante de Fonoaudiologia ajuizou pedido de indenização, alegando que teve, indevidamente, seu nome inscrito em lista de alunos inadimplentes e impedidos de assistir às aulas, sob o argumento de que era devedora de mensalidades referentes ao ano de 2001. Mesmo tendo realizado o pagamento por meio de cartão de crédito, a estudante informou que continuava a ser alvo de diversas cobranças.

O Ceuma recorreu da decisão que concedeu a indenização, alegando que a aluna não comprovou os danos que alegou ter sofrido, razão pela qual não lhe caberia o direito à indenização.

INDENIZAÇÃO - A 2ª Câmara Cível decidiu manter a indenização, de acordo com o voto do relator, desembargador Marcelo Carvalho, considerando que o centro universitário ultrapassou os limites do exercício de seu direito, quando inseriu indevidamente a aluna na lista de inadimplentes.

Marcelo Carvalho considerou acertado o valor de R$ 10 mil, tendo em vista o caráter reparatório e pedagógico-punitivo da indenização, que também objetiva estimular a não repetição da prática irregular.

Fonte: TJ-MA

Banco deve indenizar em R$ 32 mil

A juíza em cooperação na 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria Gloria Reis, julgou procedente o pedido de N.L.C.L., de ser indenizada por danos morais pelo Banco Ibi S.A Banco Múltiplo. O valor da indenização foi fixado em mais de R$ 32 mil.

A ação foi movida depois que N.L.C.L. teve o nome inserido indevidamente no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ela contou que efetuou uma compra pelo cartão de crédito Mastercard Banco Ibi no valor de R$ 6 mil. Ela pagou a fatura, mas recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 7 mil. Mesmo tentando solucionar administrativamente a questão, encaminhando correspondência ao requerido e à loja onde pagou a dívida, não obteve êxito. A ação de inclusão do nome no SPC restringiu o crédito de N.L.C.L. e a impossibilitou de fazer compras em período de festas de fim de ano.

Na ação, o banco Ibi alegou que não teve responsabilidade pela cobrança indevida e nem mesmo pela inclusão da cliente no SPC, cabendo a mesma à Loja Makro, que fez a cobrança, solicitou a negativação do nome e ainda recebeu o valor da fatura. Citada, a Loja Makro não negou que tivesse inscrito o nome da cliente no SPC e limitou-se a informar que a cliente não formalizou carta de contestação ao débito.

Na decisão, a juíza disse que cabe à Loja Makro zelar pelo serviço, não podendo impor ao cliente a contestação ao débito. Para ela, o Banco Ibi é objetivamente responsável por defeito na prestação do serviço, na medida em que ofereceu e contratou a utilização do referido sistema de pagamento em cartão de crédito para fins de realização de operações bancárias pelos seus clientes.

A magistrada entendeu que a N.L.C.L. efetuou o pagamento a tempo, modo e valor devido, e fixou o valor da indenização em R$ 32.215,15, levando em consideração decisões semelhantes já tomadas. A indenização equivale a cinco vezes o valor indevidamente cobrado. Para ela, o dano deve ser “capaz de inibir o autor de praticar novas condutas prejudiciais e, ao recompensar o lesado, não fazê-lo em valores excessivos”.

Fonte: TJ-MG

Otoch deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais

A Deib Otoch foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a F.A.B.O., que teve seu nome incluído, indevidamente, no serviço de restrição ao crédito mesmo não sendo cliente da empresa. A decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reforma a condenação imposta pelo Juízo de 1º Grau, que havia estipulado indenização no valor de R$ 3 mil.

Segundo os autos (n° 51018-45.2005.8.06.0001/1), F.A.B.O. teve seus documentos roubados. Em seu nome foram realizadas diversas compras, o que levou a Deib Otoch a incluí-lo nos cadastros de restrição ao crédito. No entanto, ele alegou que jamais adquiriu qualquer objeto a crédito, que as compras eram ilegais e as cobranças indevidas.
A empresa, por sua vez, disse que sempre adota o procedimento de solicitar documentação dos clientes, conferir assinatura e, em casos de primeira compra, realiza telefonemas para pessoas conhecidas a fim de comprovar referências pessoais.

Ainda de acordo com a empresa, ela não teve culpa por ter inscrito o nome de F.A.B.O. no serviço de restrição ao crédito, pois desconhecia o furto de seus documentos.

Ao fixar o valor da indenização, a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, ressaltou a adequação da quantia "para atender a dupla finalidade a qual se propõem os danos morais – compensar e coibir esse tipo de acontecimento", disse, sendo acompanhada por unanimidade.

Fonte: TJ-CE

Luiz Fux apresenta nesta terça inovações ao Código de Processo Civil


O novo Código de Processo Civil (CPC) vai entrar definitivamente na era digital, com adaptação ao meio eletrônico de alguns procedimentos adotados pelo Judiciário. Essa e outras inovações sugeridas a esse texto legal, editado em 1973, serão apresentadas na terça-feira (11.05), às 11h, pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux. Ele preside comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC, que trabalha na formatação final da proposta.
A adequação do processo civil às demandas tecnológicas já se evidencia no Livro I do CPC. É aí que estão reunidos os dispositivos da Parte Geral do Código, regras relativas a jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, órgãos judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo.
Por recomendação da comissão de juristas, o meio eletrônico deverá ser usado preferencialmente nos atos de comunicação entre juízes e na citação por edital. Ao Conselho Nacional de Justiça será dada a atribuição de uniformizar o procedimento do processo eletrônico para os tribunais do país. Também será criada a subseção "da força probante dos documentos eletrônicos" na seção que trata da prova documental.
Outras novidades propostas à Parte Geral do CPC são a possibilidade de as leis de organização judiciária de cada estado e do Distrito Federal instituírem mediadores e conciliadores para auxiliar os juízes; de o juízo, ainda que incompetente para julgar a ação, decretar medidas de urgência para evitar a extinção do direito; de o juiz de primeiro grau ou o relator de recurso admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no processo diante da relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Juizados Especiais
A comissão de juristas também tratou de ampliar os poderes do juiz para adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito. Tudo isso com o objetivo de garantir maior efetividade à tutela do bem jurídico, sem ferir, entretanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recomendou-se ainda que o juiz priorize o exame de matérias inerentes a impedimento e suspeição e que a audiência de conciliação seja o procedimento padrão de início do processo, a ser definido a critério do juiz ou por manifestação das partes.
Na parte que trata do cumprimento da sentença, foi aberta ao juiz a possibilidade de, em caso de inadimplência junto à Fazenda pública, impor multa até o limite do valor da dívida. A incidência de multa nessa fase exigirá, entretanto, a intimação pessoal por via postal do executado. No rito do processo de execução, deverá ser proibida a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica. Já na regulação do processo nos tribunais e dos meios de impugnação às decisões judiciais, definiu-se que a reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

Fonte: Agência Senado

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CCJ vota ampliação de direitos de companheiro em herança

A ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros, em união estável, será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na reunião prevista para quarta-feira (12.05). Uma das principais modificações propostas é a inclusão do termo "companheiro" em vários artigos do Código Civil que tratam da sucessão de bens e que atualmente só trazem a expressão "cônjuge".
Para o relator e autor de texto substitutivo, Senador Valter Pereira (PMDB-MS), a atual legislação impõe claramente uma distinção entre direitos dos cônjuges e dos companheiros, indo "na contramão do espírito maior, que é o de assegurar igualdade".
De acordo com o projeto (PLS nº 267/09), o art. 1.829 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), por exemplo, poderá ser alterado para prever que a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.
Quando de união estável existente há mais de dois anos, o companheiro também passará a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme previsto no substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
O atual art. 1830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O texto em exame reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação, "que já deixou de ser relevante no Direito de Família", segundo Valter Pereira.
Sigilo
Também está prevista no projeto modificação no Código de Processo Civil (CPC) para incluir entre os processos que poderão correr em segredo de justiça os que dizem respeito à união estável. A lei vigente só admite os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Por sugestão do autor do projeto original (PLS nº 267/09), Senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), também está sendo proposta a exclusão do art. 1.790 do Código Civil, o único que trata da sucessão em caso de união estável. Esse dispositivo limita o direito dos companheiros somente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Mesmo nesses casos, a lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), recebendo somente um terço da herança. Quando se trata de cônjuge, nesta mesma situação, a legislação prevê todo o acervo patrimonial do esposo ou esposa.
Para Roberto Cavalcanti, esse dispositivo criou uma "absurda concorrência entre o companheiro e os parentes colaterais do falecido", afrontando o princípio da igualdade entre companheiro e cônjuge.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Banco responde por desconto indevido em folha

A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, conforme pacificação sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, a Apelação nº 96876/2009, interposta pelo Banco Industrial do Brasil S.A. contra cliente que teve descontos em virtude de fraude de terceiro foi parcialmente deferida apenas para corrigir a data da incidência da referida correção. O banco buscou, sem êxito, reformar sentença original que o condenara a indenizar o correntista por danos materiais no valor de R$274,59, e por danos morais em R$15 mil.

Os autos informaram que o apelante teria lançado débitos no holerite do apelado, por empréstimo consignado no valor de R$2.898,61, em 39 parcelas de R$91,53. O apelado se insurgiu e o apelante não comprovou a origem dos débitos, sendo que no recurso não questionou a inexistência da relação jurídica entre as partes e apenas contestou o dano moral, alegando sua inexistência. O relator, desembargador Juracy Persiani, afirmou que o caso retrata o dano moral puro, o que significa que se esgota na lesão à personalidade, bastando para sua prova a existência do próprio ato ilícito, já que este tipo de dano atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, o que torna extremamente difícil a prova da efetiva lesão.

Destacou o magistrado que o autor apelado comprovou que o banco continuou efetuando os mesmos descontos, ainda que ciente da fraude de terceiros e após a sentença. Diante dessa constatação, o relator considerou que a indenização de R$15 mil por dano moral não deveria ser reduzida, diante do descaso do apelante para com os transtornos do apelado. Porém, explicou que apelante teria razão quanto à correção monetária que foi arbitrada desde a citação, o que estaria em confronto com a Súmula n° 362 do STJ, que determina que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Fonte: TJ-MT

sábado, 8 de maio de 2010

Vivo é condenada a pagar R$ 12 mil por habilitação indevida

A empresa de telefonia Vivo S/A foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um morador de Diamantino (MT) que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por conta da aquisição, por terceiros, de duas linhas telefônicas habilitadas no Estado de São Paulo. A Vivo também deverá declarar inexigível a cobrança de R$ 547,19 referente a um dos contratos e R$ 854,41 referente ao segundo contrato. A sentença foi proferida pelo juiz Newton Franco de Godoy, do Juizado Especial Cível da Comarca de Diamantino, nesta quarta-feira (25 de julho). Cabe recurso.

Na decisão, o magistrado determinou ainda o cancelamento dos dois contratos e a respectiva baixa no sistema de pendência dos valores citados. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (processo nº. 125/2007).

Conforme o autor da ação, ele jamais esteve em São Paulo. Além disso, sequer possui telefone móvel. Em virtude da existência dos débitos referentes ao contrato, ele ficou impossibilitado de sacar seu dinheiro junto ao banco onde mantém conta. O limite da conta-salário dele foi cancelado e ele não conseguiu fazer a renovação por conta da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou sérios constrangimentos.

“Analisando os fatos da maneira como ocorreram e como provado nos autos, vislumbro o atingimento da moral do reclamante, diante da comprovação das ocasiões vexatória, humilhante e desagradável, em virtude da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por ato omissivo e negligente da reclamada que repercutiu na sua vida comum como diferencial, vez que deixou de receber seu salário por negligência da reclamada ao ver cancelado sua conta ao qual percebia proventos do Estado”, afirmou o magistrado.

O juiz destacou o artigo 186 do Código Civil que estabelece que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. “A reclamada (Vivo), no papel de prestadora de serviço deve ser mais criteriosa ao estabelecer qualquer tipo de contrato com quem quer que seja, e deve ser consciente que, qualquer dano praticado, ao consumidor, por sua atividade, enseja a reparação”, acrescentou. O artigo 927 do Código Civil preleciona que ‘aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.

Fonte:TJMT

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Cobrar por boleto bancário é ilegal

A opção em realizar o pagamento da compra ou serviço por boleto bancário pode penalizar o consumidor. Tudo porque muitas empresas incluem, junto com o preço do produto contratado, um valor extra para bancar os custos de impressão do boleto. De acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, em comum entendimento com o Procon, a prática é considerada abusiva e fere o Código Civil, além do Código de Defesa do Consumidor.

A estratégia adotada pelas empresas penaliza, especialmente, os consumidores de menor poder aquisitivo, que não possuem conta em banco ou cartão de crédito e, por esta razão, acabam sendo obrigados a efetuar a compra por meio de carnês. Os valores extras cobrados, que variam de R$ 1 a R$ 4, por exemplo, podem parecer irrisórios em um primeiro momento, mas representam muito no preço final da compra. Como essas taxas cobradas são fixas, o trabalhador que compra uma geladeira acaba pagando o mesmo valor exigido no boleto de compra de um liquidificador.

Por exemplo, o consumidor que adquire um produto no valor de R$ 100 em 10 parcelas e paga R$ 4 por boleto, pode ter um ônus adicional de 40% sobre a compra.

O Procon orienta para que o consumidor denuncie os abusos. Segundo a entidade, a responsabilidade de arcar com todos os custos envolvidos no processo de venda é do credor que, adicionalmente, deve oferecer todos os meios para a realização da cobrança. Uma dica é negociar com a loja antes de fechar a compra, se recusando a pagar a taxa extra pela opção de pagamento via boleto bancário.

O que diz a lei

Empresas podem ser multadas

A empresa que efetuar cobranças extras em função da emissão do boleto poderá ser multada, conforme determina a lei. As penalidades variam entre R$ 200 a R$ 3 milhões. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, enfatiza que o Código Civil estabelece que a única obrigação do devedor é quitar a dívida contraída. Por esta razão, ficam de fora os custos gerados pela forma de cobrança, que devem ser bancados pelo credor.

Lojas denunciadas

A cobrança indevida foi pauta em audiência pública da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, realizada em maio. Na ocasião, o presidente da comissão, o deputado Cezar Silvestri (PPS-RJ), afirmou que já recebeu quatro denúncias de empresas que cobram pela emissão do carnê. As companhias citadas foram as lojas C&A, Marisa, Riachuelo e o Hipermercado Extra. De acordo com o governo, o desafio agora é propagar as informações sobre os direitos dos consumidores. Adicionalmente, a comissão pretende democratizar o Código de Defesa do Consumidor. Esta ação já está sendo feita pelo Ministério da Justiça por meio do Departamento de Defesa do Consumidor, Abaixo, saiba como denunciar os abusos.

Saiba como se defender dos abusos

O consumidor deve se recusar a pagar as taxas adicionais pela emissão dos carnês, de acordo com entendimento do Procon. Segundo a entidade, o primeiro passo é tentar um acordo com o credor para extrair as taxas da compra e, em caso de recusa, ele deverá se dirigir à loja concorrente, Nos casos em que os boletos já foram pagos e ainda restam outras parcelas, o consumidor pode solicitar a loja que faça o estorno dos valores atribuídos à emissão. Se a empresa se recusar a debitar o que já foi pago nas demais prestações, a recomendação é acionar o Procon. É importante guardar a nota fiscal da compra com o valor do bem adquirido, assim como os boletos que originaram a reclamação. Na Justiça, já há jurisprudência (entendimento comum entre os magistrados) sobre o tema. Isso significa que, diante da cobrança ilegal, os consumidores que entraram com ações exigindo reparação por dano material, tiveram ganho de causa.

Fonte:Jornal Tribuna do Brasil

Loja de departamentos condenada por negativação indevida

As Lojas Insinuante LTDA foi condenada, por meio de sentença dada pela 14ª Vara Cível de Natal, ao pagamento de indenização para uma então cliente, iniciais F.M. Silva, cujo nome foi inscrito de forma “indevida” nos cadastros de restrição ao crédito.

A empresa, no entanto, moveu Apelação Cível (n° 2008.002586-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, através da relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, acatou de forma parcial o recurso, apenas no que se refere à redução do valor dos danos morais, de 15 mil reais para R$ 8 mil.

De acordo com a ação inicial, a então cliente adquiriu, em 25 de janeiro de 2006, uma mercadoria nas Lojas Insinuante no valor total de R$ 2.084,52, em 12 parcelas mensais, cada qual no valor de R$ 173,71.

Alegou, ainda, que a Loja, indevidamente, inseriu o seu nome junto ao SPC – Serviço de proteção ao crédito, com referência à prestação nº 12, cujo vencimento se deu em 25 de janeiro de 2007. Contudo, tal prestação, segundo a cliente, foi paga no vencimento, às 17h32. Segundo a ação inicial, foi requerido várias vezes a baixa do nome, que permaneceu como “inadimplente até a data do ajuizamento da demanda (09/03/2007)”.

Por sua vez, a Insinuante moveu recurso, sob o argumento de que a “aludida comprovação dos fatos foi decorrente da apresentação de testemunhas, meio de 'prova frágil', sem apresentação de qualquer documento e que entregou o produto sem qualquer garantia sob o contrato de financiamento firmado com o Banco GE Capital.

Decisão

O argumento do recurso, no entanto, não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível do TJRN. Segundo o des. Amaury Moura, é de conhecimento de todos, que, “por estar a empresa inserida no conceito de fornecedor de produtos e vinculada diretamente ao fornecimento de serviços de linha de crédito, através de financeiras, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores”, define o relator do processo.

O desembargador também acrescenta que os fornecedores dos produtos e dos serviços se responsabilizam frente ao consumidor “por fato ou vício do produto e/ou serviço prestado, conforme o estabelecido nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, não procedendo a alegação de ilegitimidade passiva na demanda”.

Valor

“Mas, seguindo os Princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por reduzir para a quantia de R$ 8 mil, não só, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem acarretar enriquecimento indevido, como também, para ajustar o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte”, conclui Amaury Moura.
Fonte TJRN.

Usucapião de Imóvel-Hipotecado

Consulta:

Através de USUCAPIÃO, foi conferido o domínio de um imóvel residencial, construído pela antiga Cohab e hipotecado a favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Pode registrar usucapião com ônus na matrícula?


Resposta: O Usucapião constitui não somente modo de aquisição, mas também modo de saneamento de propriedade imperfeita.
Quando o usucapião tratar de imóvel já transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, caberá ao Oficial fazer remissões e averbações, à margem dos registros (transcrições, inscrições), relativamente à matrícula que abrir para registrar o mandado de usucapião.
Se se tratar de imóvel matriculado, a averbação/remissão será feita por averbação na matricula mãe/matriz.
É mister que não se omita quanto a essa ocorrência, o que evitará que permaneça em aberto um registro, possibilitando outro, sendo certo que não devem coexistir dois registros sobre o mesmo imóvel, para que se possa estabelecer o encadeamento.
Como é sabida, a aquisição usucapional, legitima-se pela posse prolongada e qualificada – ad usucapionem – e que vem a ser chancelada judicialmente, superando direitos que estejam retratados ou garantidos perante o Registro Público.
O fundamento primacial é o de que a usucapião, assim como a desapropriação é forma originária de aquisição que não guarda relacionamento algum com os anteriores registros ou dados constantes da repartição imobiliária, cuidando, pois, de registro novo, a ser aberto em decorrência da apresentação do mandado judicial.
É óbvio que fica inoperante o registro existente, a partir do momento em que venha a ser transcrita a sentença de usucapião, descabendo ao anterior dominus movimentar doravante o seu registro.
Todavia, não pode deixar de ser feita averbação ou remissão junto ao registro desativado, pois é lícito a interessados solicitar certidões.
Assim, se o imóvel usucapido corresponder parcialmente a imóvel matriculado, será aberta nova matricula, com a descrição do imóvel usucapido, feito o registro da sentença e, na matricula da área maior, feita uma averbação para constar que parte do imóvel da matricula foi desmembrado, gerando o imóvel da matricula nº. tal (a do imóvel usucapido).
Há considerável divergência sobre a possibilidade de usucapião de imóvel hipotecado. CLÓVIS BEVILÁQUA assinalou que a hipoteca não resiste ao usucapião ordinário ou extraordinário, argumentando que “se, apesar da transcrição, é licito usucapir o imóvel, não há razão suficiente para não admitir em virtude da inscrição”; ou seja, se o usucapião consegue arrostar o domínio, o que impede de fazê-lo com a hipoteca?
No mesmo sentido, é o entendimento de PONTES DE MIRANDA, assinalando, ainda, que o argumento de que a hipoteca é direito real, oponível a todos, entre os quais o possuidor não procede. “A posse não está no mundo jurídico; é acontecimento do mundo fático. O que produz o usucapião é a posse. O possuidor, como tal, não tem de estar a par do que se passa no registro, que é o local de atos jurídicos, portanto, espaço do mundo jurídico. Por isso, adquire-se o domínio a despeito do registro e ainda que se conheça o registro”.
O usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que não se subordina ao direito do proprietário demitido do domínio. Isso ocorre em todas as formas de usucapião, não havendo motivo para distinção.
Através do usucapião, o adquirente recebe o imóvel livre de ônus. Com o registro da sentença, opera-se automaticamente a extinção dos direitos reais constituídos pelo antigo proprietário entre os quais a hipoteca.
Apresentado a registro o mandado de usucapião, deverá o Cartório de Registro de Imóveis cancelar os ônus existentes, de oficio, não se aplicando o disposto no artigo 230 da Lei de Registros Públicos, devendo o Oficial apenas observar se o usucapião foi sobre a totalidade do bem gravado, já que, se parcial, subsistirão os ônus sobre a parte restante.

É o parecer sub censura.

Extinção ada Hipoteca-Usucapião Constitucional Urbano

Acórdão Nº 70024176158 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 19 Agosto 2008

Filtro Solar- Tim Cox - Nigel Swatson

Filtro solar!
Nunca deixem de usar o filtro solar
Se eu pudesse dar só uma dica sobre o futuro seria esta:
usem o filtro solar!

Os benefícios a longo prazo do uso de filtro solar estão provados e comprovados pela ciência;
Já o resto dos meus conselhos não tem outra base confiável além de minha própria existência errante.
Mas agora eu vou compartilhar esses conselhos com vocês.

Aproveite bem, o máximo que puder, o poder e a beleza da juventude.
Ou, então, esquece...
Você nunca vai entender mesmo o poder e a beleza da juventude até que tenham se apagado.
Mas, pode crer, daqui a 20 anos, você vai evocar as suas fotos e perceber de um jeito - que você nem desconfia hoje em dia - quantas tantas alternativas se lhe escancaravam à sua frente, e como você realmente estava com tudo em cima.
Você não está gordo! Ou gorda...

Não se preocupe com o futuro.
Ou então preocupe-se, se quiser, mas saiba que pré-ocupação é tão eficaz quanto mascar chiclete para tentar resolver uma equação de álgebra.
As encrencas de verdade de sua vida tendem vir de coisas que nunca passaram pela sua cabeça preocupada, e te pegam no ponto fraco às 4 da tarde de uma terça feira modorrenta.

Todo dia, enfrente pelo menos uma coisa que te meta medo mesmo.

Cante.

Não seja leviano com o coração dos outros.
Não ature gente de coração leviano.

Use o fio dental.
Não perca tempo com inveja.
Às vezes se está por cima,
às vezes por baixo.
A peleja é longa e, no fim,
é só você contra você mesmo.

Não esqueça os elogios que receber.
Esqueça as ofenças.
Se conseguir isso, me ensine.
Guarde as antigas cartas de amor.
Jogue fora os extratos bancários velhos.

Estique-se.

Não se sinta culpado por não saber o que fazer da vida.
As pessoas mais interessantes que eu conheço não sabiam, aos vinte e dois o que queriam fazer da vida.
Alguns dos quarentões mais interessantes que eu conheço ainda não sabem.
Tome bastante cálcio.
Seja cuidadoso com os joelhos.
Você vai sentir falta deles.

Talvez você case, talvez não.
Talvez tenha filhos, talvez não.
Talvez se divorcie aos quarenta, talvez dance ciranda em suas bodas de diamante.

Faça o que fizer, não se auto-congratule demais, nem seja severo demais com você.
As suas escolhas tem sempre metade da chance de dar certo.
É assim pra todo mundo.

Desfrute do seu corpo.
Use-o de toda a maneira que puder, mesmo.
Não tenha medo de seu corpo ou do que as outras pessoas possam achar dele.
É o mais incrível instrumento que você jamais vai possuir.

Dance.

Mesmo que não tenha aonde além do seu próprio quarto.

Leia as instruções, mesmo que não vá segui-las depois.
Não leia revistas de beleza. Elas só vão fazer você se achar feio.

Dedique-se a conhecer seus pais. É impossível prever quando eles terão ido embora, de vez.
Seja legal com seus irmãos. Eles são a melhor ponte com o seu passado e possivelmente quem vai sempre mesmo te apoiar no futuro.
Entenda que os amigos vão e vem, mas nunca abra mão de uns poucos e bons.
Esforce-se de verdade para diminuir as distâncias geográficas e de estilos de vida, porque quanto mais velho você ficar, mais você vai precisar das pessoas que conheceu quando era jovem.

More uma vez em Nova York, mas vá embora antes de endurecer.
More uma vez no Havaí, mas se mande antes de amolecer.

Viaje.

Aceite certas verdades inescapáveis:
Os preços vão subir. Os políticos vão saracotear.
Você, também, vai envelhecer.
E quando isso acontecer, você vai fantasiar que quando era jovem, os preços eram razoáveis, os políticos eram decentes, e as
crianças respeitavam os mais velhos.

Respeite os mais velhos.

E não espere que ninguém segure a sua barra.
Talvez você arrume uma boa aposentadoria.
Talvez case com um bom partido.
Mas não esqueça que um dos dois pode de repente acabar.
Não mexa demais nos cabelos senão quando você chegar aos 40 vai aparentar 85.

Cuidado com os conselhos que comprar,
mas seja paciente com aqueles que os oferecem.
Conselho é uma forma de nostalgia.
Compartilhar conselhos é um jeito de pescar o passado do lixo, esfregá-lo, repintar as partes feias e reciclar tudo por mais do que vale.

Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, Ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como “concubinato impuro”. Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao art. 1º da Lei nº 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o Ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual – que não pode ser reexaminada pelo STJ –, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo art. 1.571, § 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. “Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados”, comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque “os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano”, afirmou a ministra.
O Desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma “poligamia” e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A Terceira Turma seguiu o entendimento da ministra.

Fonte: STJ

Sexta Turma do STJ extingue ação contra advogado denunciado por oito crimes de calúnia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra um advogado gaúcho, denunciado por oito crimes de calúnia. Os ministros da Turma, seguindo o entendimento do relator do caso, ministro Nilson Naves, consideraram que faltou justa causa para a ação.

Segundo o processo, o motivo da denúncia teria sido o teor das peças e das petições utilizadas pelo advogado na defesa de um cliente, lotado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. “O paciente (advogado) nada mais fez que vazar seus arrazoados de maneira dura, candente, como é de sua característica, a fim de chamar a atenção do Tribunal para seus argumentos”, afirmou a defesa.

O habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi indeferido sob o argumento de que a análise da denúncia demonstra a presença dos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a facilitar a defesa do denunciado, uma vez que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias. A defesa recorreu dessa decisão ao STJ.

Em seu voto, o ministro Nilson Naves destacou que não se encontram nas peças e petições subscritas pelo advogado os elementos dos crimes de denunciação caluniosa. “Creio que as peças em pauta revelam apenas o inconformismo do advogado com a acusação. Se algum excesso houve, tal não adentrou o campo penal”, disse.

Fonte: STJ

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Pastor é multado por fazer propaganda antecipada para Roseana Sarney

O pastor Fábio Silva Leite foi multado em R$ 5.000 por fazer propaganda antecipada para a governadora do Maranhão, Roseana Sarney (PMDB).

Para o TRE-MA (Tribunal Regional Eleitoral) do Maranhão, Leite fez propaganda quando elogiou a governadora no dia 17 fevereiro em evento para cerca de 30 mil pessoas. A ação foi pedida pela Procuradoria Regional Eleitoral do Estado.

No discurso, o pastor agradeceu os R$ 200 mil dados pelo governo do Estado para o evento que organizava e disse que no ano que vem esperava R$ 500 mil.

"Ao fazer menção ao próximo ano, ele buscou levar ao conhecimento dos 30 mil presentes, que caso a governadora Roseana Sarney seja reeleita, o evento, que teve o apoio do governo de R$ 200 mil nesse ano, passará a ter de R$ 500 mil reais em 2011", argumenta pedido da Procuradoria.

Para Justiça, o pastor usou a sua condição de líder espiritual para influenciar seus seguidores. A reportagem ligou para o advogado de Leite, mas não foi atendida.

Fonte: Folha Online

Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.421) ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual nº 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.
Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.
Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos arts. 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Voto
“A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o Ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no § 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
O Ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.
O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o Ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.
“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

Fonte: STF

Herdeiras do autor do livro Minutos de Sabedoria ganham parte dos direitos autorais

Sônia Maria e Maria Luiza, filhas e herdeiras do escritor Carlos Juliano Torres Pastorino, fazem jus à parte da biblioteca pessoal e dos direitos autorais das obras publicadas pelo pai, desde o seu falecimento, em junho de 1980. Tais valores deverão ser apurados mediante avaliação oficial e prova documental colhidas pelo juízo do inventário.

Nascido em 1910, Carlos Juliano Torres Pastorino foi um ex-padre que se dedicou ao estudo da doutrina espírita e mediúnica. Autor de mais de 50 obras, entre elas Minutos de Sabedoria, um dos maiores best-sellers de autoajuda no país, com mais de 10 milhões de exemplares vendidos, é o fundador da Livraria e Editora Sabedoria e da revista com o mesmo nome. Também compôs dezenas de peças musicais para piano, orquestra e quarteto de cordas.
Segundo os autos, 19 dias antes de falecer, Carlos Pastorino doou todos os seus bens à companheira Elza Soares Pereira, com quem vivia em concubinato. As filhas ingressaram na Justiça com ação declaratória de nulidade de doação. O pedido foi parcialmente concedido para anular a doação e determinar a devolução de metade dos bens ao monte inventariado.
Posteriormente, as filhas pleiteararm liquidação de sentença por artigos, para a devida apuração do montante de livros que compõem o acervo particular do pai, bem como do valor recebido por sua companheira a título de direitos autorais das obras publicadas desde o seu falecimento. O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e extinguiu a liquidação.
A sentença foi reformada em embargos infringentes, que reconheceu a necessidade da liquidação para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros. Elza Soares Pereira recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou que não cabe liquidação em sentença meramente declaratória e requereu a extinção do processo sem exame de mérito.
Segundo o Ministro relator, Luis Felipe Salomão, o acórdão recorrido deve ser reformado, já que a sentença que se pretende liquidar possui natureza eminentemente declaratória. Para ele, como o único efeito da sentença foi o retorno dos bens ao monte inventariado, até porque não houve qualquer outro pedido alternativo ou sucessivo, não se pode cogitar sobre valores nesse momento processual.
Luis Felipe Salomão ressaltou, em seu voto, que cabe ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, “quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.
Para o ministro, isso não está presente no julgado, pois no caso da biblioteca chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial, e em relação aos direitos autorais, inclusive os já eventualmente recebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito.

Fonte: STJ