SABER DIREITO

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terça-feira, 29 de junho de 2010

Vítima com invalidez permanente deve receber indenização DPVAT

Em sessão extraordinária ontem, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeira instância que determinou à Companhia de Seguros American Life o pagamento de indenização de DPVAT, no valor de R$ 6.750, a Raimunda da Cruz Alves, acrescido de 20% de verba honorária.

Os desembargadores membros do órgão negaram provimento ao recurso da empresa, porque entenderam que a vítima faz jus ao seguro obrigatório, em razão de ter sofrido invalidez permanente do braço esquerdo e da perna direita.

A seguradora sustentou, dentre outros argumentos, que não há nos autos prova de invalidez, pois o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não teria quantificado as lesões. A apelada, por sua vez, alega que há cópia do laudo atestando a ocorrência e que os honorários foram fixados segundo critérios legais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Velten, argumentou que o laudo do exame complementar é prova suficiente de invalidez permanente, já que o documento conclui pela existência de "debilidade permanente nos membros superior esquerdo e inferior direito". Os desembargadores Jaime Ferreira (revisor) e Anildes Cruz acompanharam o voto.

Atropelada - Segundo os autos, Raimunda Alves, moradora de Timon, foi atropelada por uma motocicleta em 11 de agosto de 2008. Inicialmente socorrida para um hospital de Timon, foi depois levada para o Hospital Getúlio Vargas, em Teresina, em razão da gravidade das lesões. A vítima alega que ficou com dificuldade de locomoção e movimentação dos membros atingidos, além de deformidade permanente.

Fonte: TJ MA

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Aposentado que pagou por empréstimo indevido será ressarcido

Um lavrador aposentado que teve valores descontados do seu salário, por empréstimos que alega não ter contratado, deverá receber todo o dinheiro de volta. Esta foi a decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nesta terça-feira, 22, ao negar provimento a recurso do banco BMG. Os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, que mandou o INSS suspender os descontos e proceder à devolução das parcelas debitadas.

O aposentado acredita ter sido vítima de um homem chamado Francisco das Chagas Silva, que teria se aproximado dele, feito os empréstimos e sumido com todos os seus documentos. O lavrador ajuizou ação anulatória de débito com pedido de indenização por dano moral na Justiça de 1º grau. A defensora pública pediu a responsabilização das instituições financeiras, por não terem agido com cautela necessária quando da aprovação dos empréstimos.

A 5ª Vara Cível de São Luís fixou prazo de 24 horas para a suspensão dos débitos e devolução dos valores, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da sentença. A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Anildes Cruz, manteve a decisão do magistrado de base em todos os seus termos, voto que foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Velten e Jorge Rachid.

DEBILITADO – Segundo os autos, o aposentado narra que se mudou de Arari para São Luís, em setembro de 2005, para tratar-se de hanseníase. Conta que depois de três meses de tratamento e da alta hospitalar, tornou-se amigo de Chagas. Este, aproveitando-se do estado debilitado do lavrador, teria pedido toda sua documentação, alegando que iria ajudá-lo.

Após alguns meses, o aposentado notou que não estava mais recebendo sua aposentadoria de um salário-mínimo integralmente. Alega ter descoberto que haviam sido feitos dois empréstimos sem seu consentimento em seu nome: um no valor de R$ 1.823,83, no banco BMG, e outro de R$ 286,44, no banco Schahin. Quando foi procurar Francisco das Chagas, soube por terceiros que ele havia viajado com todos os seus documentos.

O BMG, autor do recurso, alega que o aposentado assinou contrato de empréstimo de R$ 1.823,83, a ser pago em 36 parcelas de R$ 83,44. A defesa do lavrador registra que o único empréstimo contraído por ele junto ao banco foi em setembro de 2005, e no valor de R$ 1.732,22. Em seu voto, a relatora do recurso informa que o banco não apresentou como prova o contrato de empréstimo que o aposentado alega não ter contraído.
Fonte: TJ MA

Plenário do TSE confirma multa de R$ 7.500 a Lula

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a multa de R$ 7.500 ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por decisão monocrática do relator, Ministro Henrique Neves. Segundo o TSE, Lula fez propaganda extemporânea em favor de Dilma Rousseff em evento organizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) para festejar o Dia do Trabalhador, em São Paulo.
Dois recursos – um do Ministério Público Eleitoral (MPE) e outro da Advocacia-Geral da União (AGU) – pediam coisas diferentes. No primeiro caso, o aumento da multa de Lula para R$ 25 mil e a punição da candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff, e no segundo caso, a redução da multa do presidente para o valor mínimo, de R$ 5 mil. Ambos os recursos foram negados por maioria de votos.
Em seu discurso no evento da CUT, Lula disse que após a sua gestão ainda faltava muito a fazer pelo país. “Não conseguimos consertar erros de 500 anos em oito anos, é importante ter o sequenciamento. Ô Dilma, você viu o que eu falei aqui, sequenciamento”, disse Lula, em áudio reproduzido na sessão do TSE.
A defesa de Lula sustentou que não há evidência de elementos no discurso do presidente que caracterizem a propaganda antecipada. “Ele refere-se à sequenciamento sem alusão a qualquer outro elemento eleitoral”, disse Hélia Bettera, Procuradora-Geral da União. Ela defendeu a redução da multa, lembrando que o cargo que o presidente ocupa não pode ser fundamento para agravar a pena.
A Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau, chamou os métodos de Lula para dissimular o apoio a Dilma de “engenhoso”. “Dilma se faz presente em muitos eventos como esse [tratado na ação], que gerou esses recursos. Mesmo que não diga nenhuma palavra, se beneficia do que fala Lula”, afirmou Sandra Cureau.
A representante do Ministério Público disse ainda que Dilma Rousseff era pouco conhecida e tinha aceitação bastante baixa até começar a aparecer nesses eventos. “Ela já estava afastada para concorrer a eleições presidenciais, e ainda assim participou de propagandas dissimuladas”, disse a procuradora.
Em voto que acompanhou integralmente o entendimento do relator Ministro Henrique Neves, o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, disse que se curvava à nova jurisprudência da corte. “Ainda que mensagem esteja implícita, o ilícito esta caracterizado”. Quanto à Dilma Rousseff, Lewandowski disse que não havia como ela prever o que seria dito, já que o discurso de Lula foi feito de improviso.

Fonte: Agência Brasil

Oitava Turma considera válida ação do MPT exigindo recolhimento de FGTS pelo empregador

Considerando válido o ajuizamento de Ação Civil Pública para que o empregador efetue o pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação da Sociedade Agro Industrial do Nordeste Ltda. a fazer o depósito desse direito social aos seus empregados.
O MPT da 7ª Região (CE) ingressou com Ação Civil Pública para que a Sociedade Agro Industrial do Nordeste realizasse o recolhimento do FGTS de seus empregados, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), com a consequente condenação da empresa. Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da 7ª Região (CE), que, ao analisar recurso do empregador, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido. Para o TRT, a Lei nº 7.347/85, no art. 1º, excetua a ação civil pública de veicular pedidos referentes a tributos, contribuições previdenciárias ou fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
Diante da decisão do TRT, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, pedindo a reforma do acórdão regional, para que fosse reconhecida a possibilidade jurídica de se pleitear depósitos do FGTS em ação civil pública. A relatora do processo na Oitava Turma, Ministra Dora Maria da Costa, destacou que embora a Lei nº 7.347/85 tenha vedado o ajuizamento da ação civil pública envolvendo FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do FGTS – também uma espécie de salário diferido, uma vez que representa a única proteção conferida ao trabalhador diante da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, podendo, assim, levantar os depósitos desse direito, acrescidos de uma indenização de 40%, conforme os arts. 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT e a Lei nº 8.036/90. Neste sentido, observou a ministra, o Ministério Público do Trabalho está defendendo interesse coletivo relacionado a toda categoria profissional envolvida, cujos membros buscam o direito indisponível, social e constitucional de serem remunerados pelos serviços prestados, ainda que de maneira diferenciada. Dora Maria da Costa ressaltou ainda que a SDI-1, no julgamento do E-RR nº 748.290/98-8, conferiu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, reconhecendo a legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública obrigando a empresa fazer o recolhimento do FGTS.
Assim, por maioria de votos, a Oitava Turma reformou o acórdão do TRT, afastando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003. Ficou vencida a Ministra Maria Cristina Peduzzi.
(RR nº 77.600/06.2003.5.07.2004)

Fonte: TST

Bradesco perde recurso contra indenização milionária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo Bradesco relativo a execução movida pela Internacional Braex Comércio Exterior Ltda. e acolheu os cálculos apresentados pela empresa, na cifra de R$ 3.134.347,72. Esse valor, que reajustado pode chegar a R$ 8 milhões, refere-se à indenização que lhe teria sido reconhecida em ação anterior de dissolução de negócio jurídico.
A disputa judicial teve início porque a Braex celebrou dois contratos de empréstimo com o Banco de Crédito Nacional S.A., posteriormente sucedido pelo Bradesco, em valores correspondentes a R$ 44 mil e R$ 75 mil. Como garantias, foram dadas em penhor mercantil milhares de lâmpadas incandescentes. Ocorre que a empresa não foi pontual no pagamento das prestações e o banco propôs ação de execução, com base no mesmo contrato – o que resultou na penhora e avaliação das lâmpadas.
Paralelamente à execução ajuizada pelo Bradesco, a Braex ingressou com ação visando desonerar-se dos encargos decorrentes do contrato pactuado, dando em pagamento justamente as mercadorias que tinham sido entregues como garantia do negócio. O banco foi condenado e a empresa, com base na sentença, propôs execução por ser credora de tais bens.
Título
No recurso interposto ao STJ, com o objetivo de reformar acórdão que ratificou decisão interlocutória (não conclusiva) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Bradesco argumentou (na qualidade de sucessor do Banco de Crédito Nacional) que, em razão da natureza da sentença em execução, não existiria, a rigor, um título executivo “e, muito menos, um título executivo dotado de certeza da obrigação de pagar quantia certa”. Os advogados do banco ressaltaram, ainda, que a sentença executada pelo Bradesco não teria cunho condenatório, porque simplesmente reconheceu o direito à compensação de créditos e débitos.
Para o relator do recurso no STJ, Ministro Sidnei Beneti, “a matéria já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada havida na exceção de pré-executividade”. O ministro ressaltou que, conforme a decisão da Justiça do Espírito Santo, as lâmpadas dadas em garantia do contrato foram penhoradas e avaliadas nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo banco contra a Braex, o que teria autorizado a compensação “a partir de premissas objetivas”.
No julgamento, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro relator.

Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Supremo analisará ação que discute direito de herança para filho adotivo

Foi iniciado, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamento de uma Ação Rescisória* (AR 1811) na qual se pretende anular decisão da Primeira Turma da Corte que negou o direito de herança para filha adotiva. A análise da matéria foi interrompida por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Conforme decisão da Primeira Turma, questionada na ação, a sucessão se regula por lei vigente à data de sua abertura. Tendo em vista que, no caso, a sucessão ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, não seria aplicada norma do artigo 227, parágrafo 6º da CF**, que eliminou a distinção – até então estabelecida pelo Código Civil de 1916 (artigo 1605 e parágrafo 2º) – entre filhos legítimos e filhos adotivos para esse efeito.

À época, os recorrentes alegavam ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Sustentavam, em síntese, que o óbito da adotante ocorreu anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, razão pela qual os bens foram imediatamente transferidos aos herdeiros e sucessores de acordo com a Constituição e lei vigentes na época, que não contemplavam direito do adotado à sucessão hereditária.

No entanto, na ação rescisória a autora argumenta que na ocasião do falecimento de sua mãe adotiva, em 25 de novembro de 1980, estava em vigor o artigo 51, da Lei 6.515/77 [que alterou o artigo 2º da Lei 883/49], segundo o qual qualquer que fosse a natureza da filiação, o direito de herança seria reconhecido em igualdade de condições. A autora visa o seu reconhecimento como herdeira legítima e universal dos bens pertencentes ao patrimônio de sua mãe adotiva, ressaltando que a CF/88 reforçou o artigo 51, da Lei 6.515/77, de que os filhos devem ser tratados com isonomia, “proibindo-se quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Julgamento

Inicialmente, o ministro Eros Grau (relator) afastou preliminar no sentido de que a ofensa ao artigo 51 não teria sido objeto de discussão na decisão contestada. “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o requisito de pré-questionamento não se aplica à ação rescisória”, analisou.

Já no julgamento do mérito da ação, o relator adotou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que, ao opinar pela improcedência da ação, considerou que o artigo 51, da Lei 6.515/77, não tem como destinatário o filho adotivo. Segundo o ministro Eros Grau, a Lei 883/49 disciplina o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo a sua aplicação aos filhos biológicos.

“Por isso, o artigo 377 do Código Civil de 1916, na redação dada pela Lei 3.133/57, não foi revogado tacitamente pelo artigo 51, da Lei 6.515/77”, disse o ministro. O artigo 377 dispõe que “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária”. Grau foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Por outro lado, o ministro Cezar Peluso se manifestou pela procedência da ação. De acordo com ele, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiram as categorias de filhos são inconstitucionais porque violaram o princípio da igualdade.

“Para mim, o artigo 227, parágrafo único, da Constituição de 88, apenas explicitou uma regra que já estava no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções para qualquer efeito entre classes ou qualidades de filho”, destacou Peluso. “Perante um princípio constitucional velhíssimo nosso, da isonomia, ou é filho e tem todos os direitos ou não é filho”, completou. Do mesmo modo votou o ministro Ayres Britto. A votação, até o momento, está empatada (2x2).

Fonte: S.T.F

Jovem será indenizada pela frustração da expectativa de comemorar aniversário de 18 anos em show de rock

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa Planeta Digital ao pagamento de R$ 6 mil de indenização a uma jovem que teve frustrado o sonho de comemorar seu aniversário de 18 anos na companhia das melhores amigas no Planeta Atlântida 2008.

A autora ingressou com ação de indenização alegando ter adquirido da empresa um pacote para o evento, realizado na Saba, com destino à praia de Atlântida, efetuando o pagamento de R$ 118,00 em dinheiro e o mesmo valor em cheque pós-datado. O pacote de viagem tinha saída marcada para o dia 15/02 e retorno em 17/02, incluídos deslocamento do hotel até o local do evento e refeições, além de ingressos para dois dias de shows. No entanto, na data da partida, recebeu da empresa a informação de que havia sido vítima de uma fraude. Por essa razão, afirmou que foi frustrado o seu sonho de comemorar com as amigas, e pediu pagamento de indenização pelos danos material e moral.

Na contestação, a empresa afirmou ter apenas cedido espaço em sua loja como ponto de venda de pacotes para o Planeta Atlântida, sendo essa sua única participação com a promoção do evento. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, por ter agido como mera intermediária da contratação. No mérito sustentou que não houve a ocorrência de danos sofridos pela autora, aduzindo que a hipótese ventilada trata-se de típica culpa exclusiva de terceiro. Por fim, refutou a pretensão indenizatória, requerendo a improcedência do pedido.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não é procedente a tese da ré de que a demandante não pode assistir ao evento por culpa de terceiro. Segundo ele, para que houvesse ruptura do nexo de causalidade entre a ação da empresa e o prejuízo acarretado à autora, haveria necessidade de que o terceiro tivesse atuado de forma exclusiva.

Em face da responsabilidade objetiva, deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente gerados”, observou o relator. “No pertinente ao sofrimento que a ofendida experimentou, o mesmo pode ser enquadrado como efetivo, pois teve frustrado o sonho de ver festejar seu aniversário no local.” Considerando esses aspectos, o valor da indenização foi duplicado.

O julgamento foi realizado em 29/04. Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.

Fonte: TJ-RS

Fatos devem ser alicerçados pela perícia

A constatação de debilidade permanente nem sempre resulta em incapacidade para o exercício de atividade laboral, descabendo pretensão para o recebimento de seguro Dpvat. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou os argumentos contidos na Apelação nº 2038/2010, interposta pelo autor de uma ação judicial que teve negado, em decisão de Primeiro Grau, seu pedido de recebimento do seguro.

A decisão original foi do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório, amparando-se no fato de que o acidente automobilístico sofrido não resultou em incapacidade permanente para o trabalho. No recurso, o apelante sustentou ter provado sua invalidez com caráter permanente, e que não só a incapacidade total para o trabalho é indenizável, mas também limitação parcial ao labor. Disse que deveria ser indenizado no valor máximo de 40 salários mínimos previstos na lei, com incidência de juros e correção monetária.

Pelos autos, a relatora, juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira, constatou que a invalidez decorrente de acidente de trânsito teria ocorrido em 27 de dezembro de 2006. Verificou também que o Juízo de Primeira Instância se convenceu de que o requerente teria sofrido debilidade permanente de membro superior esquerdo, sendo que esta não se confunde com a chamada invalidez permanente, ou seja, que o recorrente não teve total incapacitação para o exercício da atividade laboral, pois os exames não apontaram sua incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

Observou a relatora que a Lei nº 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não indeniza somente a invalidez total, como sustentado pelo apelante. Contudo, esclareceu a relatora que a decisão do Juízo de Primeira Instância foi acertada, levando-se em consideração que o laudo determinou debilidade permanente, o que não resulta em incapacidade para o labor.

Destacou ainda a magistrada que a intenção do legislador ao referir-se à invalidez permanente teria sido abranger os casos em que a vítima de acidente tenha ficado incapacitada para o trabalho ou tenha tido sua força laboral diminuída, sendo que nos casos em que não se resulte a incapacidade, ainda se prevê reembolso à vítima, desde que devidamente comprovados os gastos.

A relatora também observou em seu voto o decisivo laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de Rondonópolis (212km ao sul da Capital), pois embora tenha declarado debilidade permanente de membro superior esquerdo, não reconheceu a incapacidade permanente para o trabalho.

A decisão foi unânime, com votos do desembargador Antônio Bitar Filho, segundo vogal, e do juiz convocado Sérgio Valério, primeiro vogal.

Fonte: TJ-MT

TJ garante direito de uso de terreno no Cohatrac para Igreja evangélica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou o direito da Igreja Batista à utilização de uma área localizada no Cohatrac II, em São Luís, onde a Igreja mantém um templo e uma escola evangélica, além de cursos profissionalizantes.

A permissão de uso do imóvel, concedida pela Prefeitura de São Luís à instituição em 2000, era reivindicada por um grupo de moradores do bairro, que, por meio de abaixo-assinado, questionavam no Ministério Público Estadual (MPE) o uso privado da área de lazer.

O MPE propôs ação pedindo a ilegalidade da concessão, mas a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís negou o pedido de demolição do prédio, entretanto condenou a instituição a pagar pelo imóvel em uso, o valor de R$12.090,24, que deverá ser revertido ao fundo estadual, conforme previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. Não sua inexistência, o valor deve ser convertido ao município de São Luís.

O Ministério Público recorreu da decisão, mas o relator do processo, desembargador Cleones Cunha, confirmou a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda . Em seu voto, o magistrado destaca que a permissão de uso não observou as exigências legais, mas que deve ser levado em consideração a situação real, com um templo construído há anos, que também abriga salas direcionadas a educação de jovens da comunidade.

Cleones Cunha destaca ainda, os prejuízos ao interesse social, na medida em que área litigiosa, antes abandonada, agora abriga uma Igreja que também é utilizada para prestação de serviço aos moradores. Os desembargadores Lourival Serejo e Paulo Velten acompanharam o relator.
Fonte:TJ MA

terça-feira, 8 de junho de 2010

Ausência de preço de produtos é propaganda enganosa por omissão

A ausência de preços de produtos anunciados em informes publicitários caracteriza propaganda enganosa por omissão. Este foi o entendimento unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar provimento, nesta terça-feira, 8, a recurso das empresas C&A Modas e Vivo, incorporadora da Norte Brasil Telecom - NBT, operadora que ofertou a venda de telefones celulares em panfleto distribuído no interior da loja, em março de 2002.

De acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os desembargadores Jaime Ferreira (relator), Anildes Cruz (revisora) e Stélio Muniz mantiveram a sentença de primeira instância, que havia condenado cada uma das empresas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos causados aos consumidores em geral, valor que deverá ser revertido a um fundo gerido por Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais do qual participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, como determina o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

Assim como o juiz da 8ª Vara Cível de São Luís, os desembargadores fundamentaram a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os magistrados entendem que a legislação específica deixa claro que o informe publicitário deve fornecer ao consumidor uma ideia precisa do que lhe está sendo ofertado. Ao analisar os fatos apresentados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o juiz de primeira instância concluiu que o preço dos produtos representa elemento essencial à oferta, como define o CDC.

OMISSÃO - Em seu voto, o desembargador Jaime Ferreira citou dois artigos do CDC para comprovar se houve ou não a prática da propaganda enganosa por omissão. O artigo 31 diz que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas sobre vários itens, dentre eles, o preço.

O artigo 37, em seu parágrafo 1º, define como enganosa qualquer modalidade de informação capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de vários itens, inclusive preço. Já o parágrafo 3º considera, para efeitos do código, que a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Em sua defesa, a Vivo sustentou que não ficou demonstrado dano moral ou material sofrido pelos consumidores. Anteriormente, a NBT alegara que a ausência de preços não induzia o consumidor a erro. A C&A pediu a nulidade do processo, argumentando que a ausência do preço não eleva a propaganda à categoria de enganosa por omissão.

Para o relator da apelação cível, é evidente a necessidade de fornecer ao consumidor a idéia precisa sobre o produto, inclusive seu preço. Jaime Ferreira considerou até modesto o valor de indenização fixado em primeira instância. O juiz de 1º grau também determinou o pagamento de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da data da decisão, 18 de agosto de 2008.
Fonte TJMA

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei nº 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Fonte: STJ

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Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, Ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da Ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

Fonte: STJ

Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei nº 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Fonte: STJ

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Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, Ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da Ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

Fonte: STJ

Desembargador determina posse de candidata discriminada por deficiência física

O desembargador Jaime Ferreira determinou, na última segunda-feira, (31/05), que a Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social (SEAPS), dê posse imediata a uma candidata aprovada para o cargo de Professora de Nível Fundamental na cidade de Cururupu, sob pena de multa diária de 10 mil reais.

A candidata, deficiente física causada por lesão na medula óssea, foi aprovada em 2º lugar no concurso de docentes, concorrendo igualmente com os demais candidatos e dentro do número de vagas previstas para o município (duas).

Após ser nomeada, a candidata foi encaminhada ao setor de Perícias Médicas do Governo do Estado, que deu parecer médico de que ela era inelegível para o cargo proposto e ainda desconsiderou o laudo fornecido pelo Hospital Sarah, onde ela faz tratamento, impossibilitando sua efetivação no cargo.

A candidata ajuizou mandado de segurança, alegando que, embora seja portadora de quadro de “paraplegia não-traumática secundária a mielite esquistossomática”, possuindo diagnósticos associados de bexiga e intestino neurogênicos, ela se locomove sem o auxílio de terceiros, sendo considerada independente para as atividades da vida diária e para a locomoção comunitária com auxílio de bengalas.

Informou, ainda, que é professora nomeada da prefeitura de Cururupu desde agosto de 2007, onde desempenha normalmente suas funções em uma escola de Ensino Fundamental e que exerceu a função de professora contratada do Governo nos anos de 2005, 2006 e 2009, não havendo, naquela ocasião, qualquer restrição quanto a seu quadro clínico em sua admissão para o exercício do magistério por parte da Administração Pública Estadual. Disse ainda que não efetuou sua inscrição no concurso na condição de deficiente física por não haver vagas reservadas para esse fim.

LIMINAR - O desembargador Jaime Ferreira de Araújo, relator do mandado de segurança, acatou o pedido de liminar da candidata, considerando que atendia aos requisitos legais da medida, com o fim de impedir a perda do direito diante do risco de seu atendimento tardio. Entendeu que a candidata possui o direito líquido e certo à posse, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas.

O magistrado classificou como absurda a alegação do Estado de que a candidata seria “inelegível temporariamente para o cargo a que se propõe” por utilizar de moletas para se locomover. Segundo ele, o portador de deficiência concorre em igualdade de condições com os demais que não possuem limitações, sendo que a reserva de vagas nos concursos serve apenas para dar efetividade ao princípio da isonomia e para garantir a inclusão das minorias sociais..

O relator destacou os princípios assegurados na Constituição Federal, que garantem igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, asseverando que a candidata, embora portadora de deficiência, participou de todas as etapas do concurso, alcançando posição suficiente para ser convocada de acordo com a listagem geral. “Há que se admitir que as atribuições do cargo de professor não são incompatíveis com o uso de moletas por parte da candidata aprovada, até porque, conforme se vê nos documentos, a impetrante já exerceu essa função em escolas públicas deste Estado”. acrescentou.

Fonte:TJ-MA