SABER DIREITO

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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Empresa de telefonia é condenada a indenizar por falhas na prestação de seus serviços

A Telefônica terá de pagar indenização de R$ 60 milhões por falhas nos serviços prestados ao consumidor, determinou a 40ª Vara da Fazenda de São Paulo. A multa será utilizada para indenizar clientes que provem ter sido lesados pela companhia. Para tanto, as pessoas devem procurar a Justiça, que analisará cada caso.

A Telefônica informou que recorrerá da decisão e argumentou em nota que investimentos e ações operacionais têm reduzido o número de reclamações de consumidores no Procon-SP. O Ministério Público Estadual, que havia pedido indenização de R$ 1 bilhão, estuda agora entrar com recurso no Tribunal de Justiça para aumentar o valor da condenação.

Para a juíza Jane Bertolini Serra, que julgou o processo, é "questão pacífica a existência de fato notório, com relação à má prestação de serviços por parte da ré". A juíza destacou ainda o "incontestável elevado número" de ações individuais contra a companhia. A decisão aconteceu no dia 12 e a sentença saiu hoje.

A indenização foi resultado de uma ação civil pública, proposta em fevereiro de 2009 pelo Ministério Público Estadual. O processo tomou como base reclamações de clientes da companhia a respeito de serviços de telefonia, banda larga, TV a cabo e sobre o atendimento da empresa às solicitações dos assinantes.

Os promotores argumentam no processo que a Telefônica lidera rankings de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor e que a empresa é alvo de 18 mil ações judiciais. Entre 2004 e 2008, a Fundação Procon-SP registrou 98,4 mil queixas contra a Telefônica.

Fonte :Agência Estado.

Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

Juiz pode concluir que ambiente é insalubre sem a necessida de de laudo pericial

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da WMS Supermercado do Brasil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enten de u que a ausência de laudo técnico não impe de que o juiz possa concluir que o local on de é prestado o serviço seja prejudicial à saú de (insalubrida de ) e, com isso, manteve de cisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o TRT-RS, a empresa pagou o adicional de insalubrida de até fevereiro de 1992, quando foi suprimido sem ter de monstrado nenhuma alteração na ativida de do autor da ação ou nos procedimentos do supermercado com relação ao ambiente de trabalho. Por isso o Tribunal manteve a de cisão do juiz de primeiro grau que de terminou a continuação do pagamento sem a necessida de de perícia técnica para comprovar a existência de insalubrida de . “Desse modo, justificável a dispensa na realização de perícia, pois, como salientado na sentença ( de primeiro grau), não tendo a autora alterada sua ativida de e, tendo percebido o adicional de insalubrida de até fevereiro de 1992, razão não há para a supressão de tal adicional”, concluiu o TRT em sua de cisão.
Ao recorrer ao TST, o supermercado alegou que o TRT não po de ria consi de rar a ativida de insalubre após fevereiro de 1992 se não houve prova técnica que a comprovasse. No entanto, o relator do processo na Sexta Turma, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao não conhecer do recurso, observou que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, po de ndo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. “O Tribunal Regional, diante do quadro fático apresentado, concluiu que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, porquanto a reclamada admitiu ter pago o adicional de insalubrida de em grau médio até fevereiro de 1992, quando foi suprimido, sem que tivesse de monstrado ter havido mudança na ativida de da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao ambiente de trabalho”, concluiu o relator. (RR nº 7.100/21.2002.5.04.0221)

Fonte: TST

Atos processuais po de rão ter trâmite eletrônico, diz ministro que preside comissão do novo CPC

A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) de ve entregar na próxima semana o relatório final de seu trabalho. Os juristas se reuniram na quarta-feira (21.04) e na quinta-feira (22.04) para trabalhar na finalização dos trabalhos.
Eles discutiram, entre outros temas, a convocações das partes do processo e a tramitação da documentação dos autos entre tribunais, advogados e as partes. O novo CPC po de rá autorizar que parte de ssa tramitação se dê por via eletrônica.
- O uso do meio eletrônico facilitará a tramitação. Um processo que leva seis meses para chegar ao Tribunal po de rá levar alguns minutos - explicou o presi de nte da comissão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux.
Na reunião da quarta-feira, a comissão também de cidiu modificar a nomenclatura de um instrumento do novo CPC: o inci de nte de coletivização passará a ser de nominado de resolução de de mandas coletivas. Trata-se da garantia de de cisão única para todos os processos que tratam do mesmo assunto.
Sugestões
Nesta quinta-feira (22.04), Fux e outros integrantes da comissão reuniram-se com o Ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, para tratar de formas para tornar homogêneas as prerrogativas de órgãos do Po de r Público, como Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República. Além do ministro, participou da reunião o Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Adams.

Fonte: Agência Senado

Vendedora contratada como pessoa jurídica consegue reconhecimento de vínculo

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Bra de sco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve, na prática, de cisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei nº 4.594/64) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT enten de u que a lei não impe de “o reconhecimento do vinculo de emprego entre o ven de dor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalida de , não-eventualida de e onerosida de ).”
Descontente com a de cisão do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o art. 17, alínea b, da Lei nº 4.594/64, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, de spachantes ou empregados de empresa de seguros ”. No entanto, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da Bra de sco Vida e Previdência, argumentou que a de cisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em de poimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”.
O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalida de de “mascarar” a verda de ira relação de emprego. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST”, concluiu o relator. (RR nº 27.900/92.2007.5.10.006)

Fonte: TST

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SDI-1: benefício previsto em norma coletiva é integrado ao contrato de trabalho

Vantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformou de cisão da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício de ex-funcionários da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos de de missão imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado de mitido uma in de nização por ano de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula de terminou a incorporação de finitiva de ssa vantagem aos contratos individuais.
A Primeira Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário da Enersul que buscava o direito de receber o benefício instituído pelo acordo coletivo. A Turma enten de u que a cláusula do acordo não se incorporou de finitivamente ao contrato de trabalho, vigorando apenas pelo prazo específico do ajuste (sentido da Súmula nº 277 do TST, com aplicação analógica ao caso). Diante de ssa de cisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1. Alegou de srespeito ao direito adquirido, uma vez que o benefício havia se incorporado ao seu contrato, e ressaltou a ofensa ao dispositivo constitucional que dá valida de às convenções e aos acordos coletivos como mecanismos de solução de conflitos trabalhistas (art. 7º, XXVI da CF).
O relator na SDI-1, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, divergiu da de cisão da Primeira Turma e enten de u pela incorporação da in de nização ao contrato do trabalhador. Para o relator, embora que a Súmula nº 277 estabeleça o contrário, e a rescisão do contrato tenha acontecido após a vigência da norma, a jurisprudência do TST tem admitido a incorporação da vantagem prevista em acordo quando essa integração tenha sido expressamente prevista no próprio texto da norma. O ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse sentido. Com isso, por unanimida de , a SDI-1 de u provimento ao recurso de embargos e restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto à con de nação ao pagamento da in de nização por tempo de serviço ao ex-funcionário. (RR nº 4.924.900/11.2002.5.24.0900-Fase Atual: E)

Fonte: TST

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Mantida ação contra Telemar por interrupção de serviços de telefonia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela operadora Telemar Norte Leste S/A para mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), referente a ação civil pública movida contra a empresa, pela interrupção de serviços de telefonia no Município maranhense de Alto Paranaíba. O STJ considerou “razoáveis” as multas fixadas pelo TJMA contra a Telemar, em valores que compreendem R$ 1.000 de indenização por perdas e danos, mais R$ 5.000 por hora de interrupção dos serviços, além de depósito de R$ 25 mil no chamado “Fundo Nacional de Direitos Difusos” (cujos recursos são destinados à reconstituição de bens lesados).
Os serviços de telefonia, no caso em questão, deixaram de ser prestados pela operadora em Alto Parnaíba, no período entre janeiro de 2001 e julho de 2002. No recurso especial apresentado ao STJ, a Telemar argumentou que o problema foi ocasionado por cortes no fornecimento de energia elétrica no município, motivo por que considera que não poderia ser imputada culpa à empresa. Os advogados de defesa alegaram, ainda, que a interrupção não deveria ser caracterizada como dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não teria existido descumprimento voluntário das obrigações estabelecidas nas decisões judiciais.
De acordo com a relatora do recurso no STJ, Ministra Eliana Calmon, ao contrário do que foi afirmado pela operadora, o TJMA verificou, na documentação juntada aos autos, que a interrupção do serviço teria ocorrido por defeito no banco de baterias, no retificador, no sistema de rádio da empresa e em equipamentos de transmissões e de computação de algumas repetidoras, o que levou ao entendimento de que o corte do serviço não ocorreu por causa de queda de energia, e sim por falhas da empresa.
Além disso, a ministra afirmou que o fato de as interrupções terem ocorrido num período longo caracteriza dano grave que justifica a concessão do dano moral previsto, “pois não se pode conceber que o defeito nos serviços, por meses a fio, configure apenas um mero dissabor”, acentuou. Conforme acrescentou Eliana Calmon, em problemas como esse, que prejudicou um número grande de pessoas, “merece maior reprimenda a conduta da empresa que não busca solução rápida e efetiva”.

Fonte: STJ