Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Bra
de sco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve, na prática,
de cisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação
de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei nº 4.594/64) vete esse tipo
de vínculo. No caso, o TRT enten
de u que a lei não impe
de “o reconhecimento do vinculo
de emprego entre o ven
de dor
de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação
de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalida
de , não-eventualida
de e onerosida
de ).”
Descontente com a de cisão do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o art. 17, alínea b, da Lei nº 4.594/64, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, de spachantes ou empregados de empresa de seguros ”. No entanto, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da Bra de sco Vida e Previdência, argumentou que a de cisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em de poimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”.
O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalida de de “mascarar” a verda de ira relação de emprego. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST”, concluiu o relator. (RR nº 27.900/92.2007.5.10.006)
Fonte: TST
SDI-1: benefício previsto em norma coletiva é integrado ao contrato de trabalhoVantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato
de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformou
de cisão da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício
de ex-funcionários da Empresa Energética
de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato
de trabalho se iniciou antes
de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos
de de missão imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado
de mitido uma in
de nização por ano
de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula
de terminou a incorporação
de finitiva
de ssa vantagem aos contratos individuais.
A Primeira Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário da Enersul que buscava o direito de receber o benefício instituído pelo acordo coletivo. A Turma enten de u que a cláusula do acordo não se incorporou de finitivamente ao contrato de trabalho, vigorando apenas pelo prazo específico do ajuste (sentido da Súmula nº 277 do TST, com aplicação analógica ao caso). Diante de ssa de cisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1. Alegou de srespeito ao direito adquirido, uma vez que o benefício havia se incorporado ao seu contrato, e ressaltou a ofensa ao dispositivo constitucional que dá valida de às convenções e aos acordos coletivos como mecanismos de solução de conflitos trabalhistas (art. 7º, XXVI da CF).
O relator na SDI-1, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, divergiu da de cisão da Primeira Turma e enten de u pela incorporação da in de nização ao contrato do trabalhador. Para o relator, embora que a Súmula nº 277 estabeleça o contrário, e a rescisão do contrato tenha acontecido após a vigência da norma, a jurisprudência do TST tem admitido a incorporação da vantagem prevista em acordo quando essa integração tenha sido expressamente prevista no próprio texto da norma. O ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse sentido. Com isso, por unanimida de , a SDI-1 de u provimento ao recurso de embargos e restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto à con de nação ao pagamento da in de nização por tempo de serviço ao ex-funcionário. (RR nº 4.924.900/11.2002.5.24.0900-Fase Atual: E)
Fonte: TST