SABER DIREITO

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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Vendedora contratada como pessoa jurídica consegue reconhecimento de vínculo

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Bra de sco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve, na prática, de cisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei nº 4.594/64) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT enten de u que a lei não impe de “o reconhecimento do vinculo de emprego entre o ven de dor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalida de , não-eventualida de e onerosida de ).”
Descontente com a de cisão do TRT, a seguradora recorreu ao TST, mediante recurso de revista. Alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada. De acordo com o art. 17, alínea b, da Lei nº 4.594/64, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, de spachantes ou empregados de empresa de seguros ”. No entanto, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na Sexta Turma do TST, ao não conhecer o recurso da Bra de sco Vida e Previdência, argumentou que a de cisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do preposto (representante da empresa), em de poimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”.
O ministro ressaltou ainda que a trabalhadora, de acordo com o TRT, foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalida de de “mascarar” a verda de ira relação de emprego. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST”, concluiu o relator. (RR nº 27.900/92.2007.5.10.006)

Fonte: TST

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SDI-1: benefício previsto em norma coletiva é integrado ao contrato de trabalho

Vantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformou de cisão da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício de ex-funcionários da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos de de missão imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado de mitido uma in de nização por ano de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula de terminou a incorporação de finitiva de ssa vantagem aos contratos individuais.
A Primeira Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário da Enersul que buscava o direito de receber o benefício instituído pelo acordo coletivo. A Turma enten de u que a cláusula do acordo não se incorporou de finitivamente ao contrato de trabalho, vigorando apenas pelo prazo específico do ajuste (sentido da Súmula nº 277 do TST, com aplicação analógica ao caso). Diante de ssa de cisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1. Alegou de srespeito ao direito adquirido, uma vez que o benefício havia se incorporado ao seu contrato, e ressaltou a ofensa ao dispositivo constitucional que dá valida de às convenções e aos acordos coletivos como mecanismos de solução de conflitos trabalhistas (art. 7º, XXVI da CF).
O relator na SDI-1, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, divergiu da de cisão da Primeira Turma e enten de u pela incorporação da in de nização ao contrato do trabalhador. Para o relator, embora que a Súmula nº 277 estabeleça o contrário, e a rescisão do contrato tenha acontecido após a vigência da norma, a jurisprudência do TST tem admitido a incorporação da vantagem prevista em acordo quando essa integração tenha sido expressamente prevista no próprio texto da norma. O ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse sentido. Com isso, por unanimida de , a SDI-1 de u provimento ao recurso de embargos e restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto à con de nação ao pagamento da in de nização por tempo de serviço ao ex-funcionário. (RR nº 4.924.900/11.2002.5.24.0900-Fase Atual: E)

Fonte: TST

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