SABER DIREITO

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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Juiz pode concluir que ambiente é insalubre sem a necessida de de laudo pericial

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da WMS Supermercado do Brasil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enten de u que a ausência de laudo técnico não impe de que o juiz possa concluir que o local on de é prestado o serviço seja prejudicial à saú de (insalubrida de ) e, com isso, manteve de cisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o TRT-RS, a empresa pagou o adicional de insalubrida de até fevereiro de 1992, quando foi suprimido sem ter de monstrado nenhuma alteração na ativida de do autor da ação ou nos procedimentos do supermercado com relação ao ambiente de trabalho. Por isso o Tribunal manteve a de cisão do juiz de primeiro grau que de terminou a continuação do pagamento sem a necessida de de perícia técnica para comprovar a existência de insalubrida de . “Desse modo, justificável a dispensa na realização de perícia, pois, como salientado na sentença ( de primeiro grau), não tendo a autora alterada sua ativida de e, tendo percebido o adicional de insalubrida de até fevereiro de 1992, razão não há para a supressão de tal adicional”, concluiu o TRT em sua de cisão.
Ao recorrer ao TST, o supermercado alegou que o TRT não po de ria consi de rar a ativida de insalubre após fevereiro de 1992 se não houve prova técnica que a comprovasse. No entanto, o relator do processo na Sexta Turma, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao não conhecer do recurso, observou que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, po de ndo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. “O Tribunal Regional, diante do quadro fático apresentado, concluiu que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, porquanto a reclamada admitiu ter pago o adicional de insalubrida de em grau médio até fevereiro de 1992, quando foi suprimido, sem que tivesse de monstrado ter havido mudança na ativida de da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao ambiente de trabalho”, concluiu o relator. (RR nº 7.100/21.2002.5.04.0221)

Fonte: TST

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