De acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os desembargadores Jaime Ferreira (relator), Anildes Cruz (revisora) e Stélio Muniz mantiveram a sentença de primeira instância, que havia condenado cada uma das empresas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos causados aos consumidores em geral, valor que deverá ser revertido a um fundo gerido por Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais do qual participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, como determina o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
Assim como o juiz da 8ª Vara Cível de São Luís, os desembargadores fundamentaram a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os magistrados entendem que a legislação específica deixa claro que o informe publicitário deve fornecer ao consumidor uma ideia precisa do que lhe está sendo ofertado. Ao analisar os fatos apresentados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o juiz de primeira instância concluiu que o preço dos produtos representa elemento essencial à oferta, como define o CDC.
OMISSÃO - Em seu voto, o desembargador Jaime Ferreira citou dois artigos do CDC para comprovar se houve ou não a prática da propaganda enganosa por omissão. O artigo 31 diz que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas sobre vários itens, dentre eles, o preço.
O artigo 37, em seu parágrafo 1º, define como enganosa qualquer modalidade de informação capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de vários itens, inclusive preço. Já o parágrafo 3º considera, para efeitos do código, que a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Em sua defesa, a Vivo sustentou que não ficou demonstrado dano moral ou material sofrido pelos consumidores. Anteriormente, a NBT alegara que a ausência de preços não induzia o consumidor a erro. A C&A pediu a nulidade do processo, argumentando que a ausência do preço não eleva a propaganda à categoria de enganosa por omissão.
Para o relator da apelação cível, é evidente a necessidade de fornecer ao consumidor a idéia precisa sobre o produto, inclusive seu preço. Jaime Ferreira considerou até modesto o valor de indenização fixado em primeira instância. O juiz de 1º grau também determinou o pagamento de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da data da decisão, 18 de agosto de 2008.
Fonte TJMA
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