SABER DIREITO

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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sétima Turma reconhece validade de hipoteca judiciária

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento do credor. A interpretação unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista da relatoria da Juíza convocada Maria Doralice Novaes, apresentado pelo Banco Itaú contra essa medida.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre os bens da empresa na quantia suficiente para garantir a execução em processo trabalhista, nos termos do art. 466 do CPC, mesmo sem o pedido do empregado. Segundo o TRT, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Antes de deferir o pagamento de diferenças salariais ao empregado, o Regional constatou a existência de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora dos serviços Fundação Pampulha de Assistência à Saúde (do grupo Itaú), apesar da contratação por meio da empresa prestadora de serviços Conape, e o exercício de atividades tipicamente finalísticas da instituição. Portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a Fundação foi resultado da aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST.
No recurso de revista ao TST, o Banco Itaú e a Fundação Pampulha argumentaram que a hipoteca judiciária é inaplicável ao processo trabalhista e completamente desnecessária na hipótese, porque as empresas do grupo garantem suas execuções em dinheiro. Alegaram violações legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial.
Entretanto, como destacou a Juíza Doralice, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do empregado.
Na opinião da relatora, a hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública que tem como finalidade a garantia do cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do devedor, em prejuízo da futura execução, e independe de requerimento do credor. A Juíza Doralice ainda esclareceu que “a hipoteca judiciária é importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções” - medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos.
A relatora também não verificou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nem das violações constitucional e legais alegadas pelo Itaú e pela Fundação para autorizar a análise do mérito do recurso de revista. Por consequência, o recurso foi rejeitado pela Sétima Turma. (RR nº 64.100/36.2007.5.03.0025)

Fonte: TST

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Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral

Ilegalidade, prejuízos de ordem moral, comportamento abusivo e criador de embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. Assim o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) caracterizou o procedimento da Centraliza Assistência Técnica Ltda., que anotou na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada pelo empregado contra ela. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso demonstra dano moral passível de indenização.
Pelo registro indevido, a empresa foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão regional, segundo a Sétima Turma do TST, não violou a literalidade do inciso V do art. 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização da condenação. Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/RS esclareceu que, de acordo com o art. 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei.
O Tribunal Regional ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa, “ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador”, de acordo com o art. 187 do Código Civil, o Regional julgou que a anotação feita na CTPS do empregado - “o salário foi arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª Vara do Trabalho, decisão em 10.05.04” - não traz nenhum proveito para a Centraliza e não era uma informação necessária.
Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego após a anotação, o Regional considerou ser irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, “ainda permanecendo a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos”.
Apesar de o trabalhador pleitear indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o Tribunal Regional deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza também não obteve sucesso.
O relator do agravo, Ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo Tribunal Regional quanto à ilegalidade do registro, “que pode criar embaraços à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente empregado não afasta a lesão”. Com a informação do relator de que o acórdão regional não ofendeu o art. 5º, V, da Constituição Federal, porque “o caso revela, de fato, dano moral passível de indenização”, a Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR nº 81.340/97.2005.5.04.0019)

Fonte: TST

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