SABER DIREITO

SABER DIREITO
SABER DIREITO

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Loja de departamentos condenada por negativação indevida

As Lojas Insinuante LTDA foi condenada, por meio de sentença dada pela 14ª Vara Cível de Natal, ao pagamento de indenização para uma então cliente, iniciais F.M. Silva, cujo nome foi inscrito de forma “indevida” nos cadastros de restrição ao crédito.

A empresa, no entanto, moveu Apelação Cível (n° 2008.002586-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, através da relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, acatou de forma parcial o recurso, apenas no que se refere à redução do valor dos danos morais, de 15 mil reais para R$ 8 mil.

De acordo com a ação inicial, a então cliente adquiriu, em 25 de janeiro de 2006, uma mercadoria nas Lojas Insinuante no valor total de R$ 2.084,52, em 12 parcelas mensais, cada qual no valor de R$ 173,71.

Alegou, ainda, que a Loja, indevidamente, inseriu o seu nome junto ao SPC – Serviço de proteção ao crédito, com referência à prestação nº 12, cujo vencimento se deu em 25 de janeiro de 2007. Contudo, tal prestação, segundo a cliente, foi paga no vencimento, às 17h32. Segundo a ação inicial, foi requerido várias vezes a baixa do nome, que permaneceu como “inadimplente até a data do ajuizamento da demanda (09/03/2007)”.

Por sua vez, a Insinuante moveu recurso, sob o argumento de que a “aludida comprovação dos fatos foi decorrente da apresentação de testemunhas, meio de 'prova frágil', sem apresentação de qualquer documento e que entregou o produto sem qualquer garantia sob o contrato de financiamento firmado com o Banco GE Capital.

Decisão

O argumento do recurso, no entanto, não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível do TJRN. Segundo o des. Amaury Moura, é de conhecimento de todos, que, “por estar a empresa inserida no conceito de fornecedor de produtos e vinculada diretamente ao fornecimento de serviços de linha de crédito, através de financeiras, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores”, define o relator do processo.

O desembargador também acrescenta que os fornecedores dos produtos e dos serviços se responsabilizam frente ao consumidor “por fato ou vício do produto e/ou serviço prestado, conforme o estabelecido nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, não procedendo a alegação de ilegitimidade passiva na demanda”.

Valor

“Mas, seguindo os Princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por reduzir para a quantia de R$ 8 mil, não só, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem acarretar enriquecimento indevido, como também, para ajustar o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte”, conclui Amaury Moura.
Fonte TJRN.

Nenhum comentário:

Postar um comentário