SABER DIREITO

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terça-feira, 11 de maio de 2010

Luiz Fux apresenta nesta terça inovações ao Código de Processo Civil


O novo Código de Processo Civil (CPC) vai entrar definitivamente na era digital, com adaptação ao meio eletrônico de alguns procedimentos adotados pelo Judiciário. Essa e outras inovações sugeridas a esse texto legal, editado em 1973, serão apresentadas na terça-feira (11.05), às 11h, pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux. Ele preside comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC, que trabalha na formatação final da proposta.
A adequação do processo civil às demandas tecnológicas já se evidencia no Livro I do CPC. É aí que estão reunidos os dispositivos da Parte Geral do Código, regras relativas a jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, órgãos judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo.
Por recomendação da comissão de juristas, o meio eletrônico deverá ser usado preferencialmente nos atos de comunicação entre juízes e na citação por edital. Ao Conselho Nacional de Justiça será dada a atribuição de uniformizar o procedimento do processo eletrônico para os tribunais do país. Também será criada a subseção "da força probante dos documentos eletrônicos" na seção que trata da prova documental.
Outras novidades propostas à Parte Geral do CPC são a possibilidade de as leis de organização judiciária de cada estado e do Distrito Federal instituírem mediadores e conciliadores para auxiliar os juízes; de o juízo, ainda que incompetente para julgar a ação, decretar medidas de urgência para evitar a extinção do direito; de o juiz de primeiro grau ou o relator de recurso admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no processo diante da relevância da matéria e representatividade dos postulantes.
Juizados Especiais
A comissão de juristas também tratou de ampliar os poderes do juiz para adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito. Tudo isso com o objetivo de garantir maior efetividade à tutela do bem jurídico, sem ferir, entretanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recomendou-se ainda que o juiz priorize o exame de matérias inerentes a impedimento e suspeição e que a audiência de conciliação seja o procedimento padrão de início do processo, a ser definido a critério do juiz ou por manifestação das partes.
Na parte que trata do cumprimento da sentença, foi aberta ao juiz a possibilidade de, em caso de inadimplência junto à Fazenda pública, impor multa até o limite do valor da dívida. A incidência de multa nessa fase exigirá, entretanto, a intimação pessoal por via postal do executado. No rito do processo de execução, deverá ser proibida a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica. Já na regulação do processo nos tribunais e dos meios de impugnação às decisões judiciais, definiu-se que a reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.

Fonte: Agência Senado

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CCJ vota ampliação de direitos de companheiro em herança

A ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros, em união estável, será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na reunião prevista para quarta-feira (12.05). Uma das principais modificações propostas é a inclusão do termo "companheiro" em vários artigos do Código Civil que tratam da sucessão de bens e que atualmente só trazem a expressão "cônjuge".
Para o relator e autor de texto substitutivo, Senador Valter Pereira (PMDB-MS), a atual legislação impõe claramente uma distinção entre direitos dos cônjuges e dos companheiros, indo "na contramão do espírito maior, que é o de assegurar igualdade".
De acordo com o projeto (PLS nº 267/09), o art. 1.829 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), por exemplo, poderá ser alterado para prever que a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.
Quando de união estável existente há mais de dois anos, o companheiro também passará a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme previsto no substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
O atual art. 1830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O texto em exame reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação, "que já deixou de ser relevante no Direito de Família", segundo Valter Pereira.
Sigilo
Também está prevista no projeto modificação no Código de Processo Civil (CPC) para incluir entre os processos que poderão correr em segredo de justiça os que dizem respeito à união estável. A lei vigente só admite os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Por sugestão do autor do projeto original (PLS nº 267/09), Senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), também está sendo proposta a exclusão do art. 1.790 do Código Civil, o único que trata da sucessão em caso de união estável. Esse dispositivo limita o direito dos companheiros somente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Mesmo nesses casos, a lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), recebendo somente um terço da herança. Quando se trata de cônjuge, nesta mesma situação, a legislação prevê todo o acervo patrimonial do esposo ou esposa.
Para Roberto Cavalcanti, esse dispositivo criou uma "absurda concorrência entre o companheiro e os parentes colaterais do falecido", afrontando o princípio da igualdade entre companheiro e cônjuge.

Fonte: Agência Senado

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