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segunda-feira, 3 de maio de 2010

Construtora Terá que Devolver Valores por Atraso na Intrega do ImóvelConstrutora terá que devolver valores por atraso na entrega de imóvel

Construtora terá que devolver valores por atraso na entrega de imóvel


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça rescindiu o contrato de compra de apartamento firmado entre Claudete Ribeiro da Silva e a Construtora Gustavo Berman e determinou a devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária.

A decisão, em julgamento de apelação cível ajuizada pela compradora do imóvel, reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, e levou em consideração o atraso na entrega da obra.

Foi determinado, ainda, o pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor das parcelas pagas pela apelante. Na apelação, a compradora alegou que comprou o apartamento na planta, com o compromisso de entrega em junho/97, o que só ocorreu em abril/01, o que não foi contestado pela empresa.

No contrato era previsto o atraso máximo de 180 dias. Desde o início do contrato, Claudete manteve os pagamentos em dia, no percentual de 40,78% do valor total - R$ 41,5 mil, atualizados monetariamente -, quando entrou com a ação de rescisão contratual.

Na análise, o relator desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu que deve ser dada credibilidade à certidão de Habite-se do imóvel, concedida pela Prefeitura apenas em 11 de abril de 2001.

Na contestação, a empresa alegou que a obra estava em ritmo lento e que é comum a ocorrência de atrasos, justificando-o com a crise econômica após o Plano Real.

“É consabido que as empresas do porte da apelada, antes de iniciarem suas obras e firmarem contratos com seus clientes, devem precaver-se quanto a futuras inadimplências dos promitentes compradores, seja reservando dinheiro em caixa para proceder às obras ou selecionando melhor seus consumidores na tentativa de garantir o seu equilíbrio econômico", anotou Heil, em seu acórdão. A empresa ainda pode recorrer da decisão.


Fonte: TJSC

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